06/04/2010

O dano moral em acidente de trânsito.

Primeiramente, cabe conceituar o que é dano moral.

No acidente de trânsito, o dano moral é caracterizado pela ofensa a integridade física, ou, pelo sofrimento interior da pessoa, em sua intimidade, como a morte de uma pessoa querida.
Cabe esclarecer que o dano moral independe de prova, basta ocorrer à lesão corporal ou a morte da vítima para a sua caracterização.
A legislação vigente não prevê critério científico para fixar o montante da indenização de danos morais. O legislador confiou ao magistrado a liberdade para arbitrar o valor da indenização conforme a sua convicção.
Assim, não há como prever o valor da condenação, o que traz uma grande insegurança jurídica.
Poderíamos até ter uma idéia do valor da condenação a ser arbitrada por meio de julgados reiterados do mesmo assunto, mas não há uma uniformização entre os Juízes e Tribunais na quantificação da indenização por danos morais.
A grande preocupação é pela banalização do dano moral, ou seja, a reparação por dano moral por fatos corriqueiros que todos enfrentam no seu dia-a-dia, mas que de modo algum encontram fundamento para reparação por dano moral. 
A condenação de danos morais deve atender a dupla função, ou seja, reparar o dano e punir o ofensor, além de seguir alguns outros critérios a seguir relacionados;

 

  • a extensão do prejuízo;
  • as particularidades do caso, 
  • a condição econômica das partes, 
  • o grau de culpa do ofensor, 
  • a função de desestímulo da indenização,
Além dos critérios já descritos, a condenação em danos morais não pode ensejar um enriquecimento sem causa ao ofendido.
A título de esclarecimento, a jurisprudência tem aceitado o limite de até 500 (quinhentas) vezes o valor do salário mínimo para casos de morte em acidente de trânsito.
Por fim, vejamos alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
 
EMENTA – Acidente de veículo. Indenização por danos morais Morte da filha dos autores, que estava na garupa da motocicleta que foi abalroada pelo veículo do motorista réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Nos cruzamentos sinalizados com “Pare”, o condutor obrigado a parar completamente o veículo antes de seguir em frente As testemunhas arroladas não divergem sobre a dinâmica do infortúnio, sendo incontroversa a imprudência do réu ao ingressar em via preferencial. Indenização por dano moral reduzida para quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, com desconto do seguro obrigatório.Juros compostos não devidos. Apelação provida em parte. (Apelação n° 990.09.257828-6)
 
ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVÓT) PEDIDO DE REFORMA. NECESSIDADE. RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. A quantia fixada a titulo de danos morais não pode ser fator de enriquecimento injustificado do indenizado, mas também não pode ir em excesso na direção oposta, tornando-se extremamente modesta e não provocando qualquer esforço ao devedor para adimpli-la. A autora embora tenha sofrido com as seqüelas do acidente, ficou afastada de suas tarefas habituais por quatro meses Assim, analisando a capacidade econômica dos réus e os danos suportados pela autora, é de rigor a redução da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por considerar que esta importância melhor se amolda ao caso subjudice..(Apelação sem Revisão n° 992.09.051766-0 (antigo n° 1 268.979-0/4)



* Artigo escrito por Graziela Vellasco