18/05/2010

Seguradoras e Danos morais.

Recentemente, a Justiça de Santa Cantarina manteve sentença que condenou uma grande seguradora por danos morais e materiais devido à negativa de cobertura por um incêndio involuntário em residência. 
A indenização foi arbitrada em R$ 90 mil. Em suas razões, a companhia alegou que o contrato excluía a cobertura de incêndio residencial em “imóveis localizados em favelas”.
Porém, segundo os autos, os danos não se relacionaram à violência urbana, mas à ocorrência involuntária, possível em qualquer local. 
Em outra decisão também recente, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) julgou ação de danos morais em virtude de veículo furtado durante a vigência do contrato de seguro. Além de negar a indenização, a seguradora alegou que o dono do veículo teria vendido o veículo na Bolívia, antes de avisar o sinistro. 
A condenação foi de R$ 20 mil. 
E o ministro relator destacou que a companhia, vencida nas instâncias ordinárias, causou dano moral ao segurado pela utilização de documentos e depoimentos falsos, sem confirmar sua autenticidade.
Esses são apenas alguns exemplos que envolvem ações de dano moral contra seguradoras. Segundo dados do STJ, os processos com base em danos morais são a modalidade de ação judicial que mais cresce no país. Em 1995, eram 181 processos. Hoje, são mais de 50 mil. 
Não há estatísticas específicas para o mercado de seguros, mas com certeza os processos aumentaram vertiginosamente, a julgar pelo volume de ações explosivo contra todos os setores da economia. Situações mais comuns. 
De acordo com Fernando José Paulo Rebelo Junior, especialista em seguros do Escritório Minhoto Advogados Associados, o seguro de automóvel e os seguros massificados (destinados às classes C e D), respondem pela maior parte dos processos. 
O advogado acrescenta que as situações mais comuns que levam à condenação de seguradoras por danos morais são, basicamente: negativa de indenização baseada em fundamentos que não se confirmam e a cobrança indevida ou excessiva do prêmio do seguro, além da inclusão do nome do segurado nos órgãos de proteção ao crédito. 
“A base legal usada para julgar os processos por danos morais são a Constituição Federal de 1988, que fez a previsão fundamental da matéria. Posteriormente, o CDC (Código do Consumidor) e, finalmente, o Novo Código Civil”, acrescenta Fernando. Prazos e valores. Segundo o especialista, não existem varas especializadas para julgar o dano moral, de forma que as ações com tais pleitos tramitam juntamente com milhares de outros processos, levando o mesmo prazo para outro processo de igual complexidade.”Nos Juizados Especiais, em São Paulo, são julgados em média de dois a três anos, de seis a sete ano na Justiça Comum”, comenta. 
O valor médio das indenizações gira em torno de R$ 5 mil a R$ 10 mil, dependendo do caso. “Já vivi situação em que, pela morte de menina no dia em que completava 15 anos, o juiz conferiu aos pais o equivalente a 100 salários mínimos. Isso numa época em que o salário mínimo era de inferior a US$ 100. Ou seja, equivalia a cerca da R$ 17 mil. Atualmente, os valores estão arbitrados com maior severidade” Segurado como vítima. Na visão do especialista, os magistrados, em sua grande maioria, ao aplicar o CDC, “que é totalmente benéfico ao segurado”, consideram-no hipossuficiente diante da seguradora, “o que transmite a impressão de que o Judiciário considera o segurado quase sempre como vítima”. 
Ele concorda com a expressão “indústria do dano moral”, pois “hoje em dia, qualquer fato corriqueiro, típico de pura irritação ou aborrecimento, tem servido de fundamento para postular-se por dano moral”. Ele acrescenta que a grande maioria dos problemas está a emissão da proposta do seguro, “pois a falta de explicação ao segurado sobre o que está contratando é o que acaba por levar à negativa de indenização e, consequentemente, ao Judiciário”. 
O advogado entende que, por um lado, tais situações poderiam ser evitadas “com um trabalho de prevenção com os corretores de seguros e estipulantes, para que haja uma melhor divulgação sobre as coberturas oferecidas pelos produtos, suas limitações e exclusões, e também no preenchimento da proposta, pois esta norteia toda a relação contratual pactuada”. 
Entretanto, como a intenção do legislador foi exatamente a de amenizar a dor da vítima, assim como coibir determinadas condutas, o que se alcança também é a adequação e modernização dos produtos e serviços oferecidos pelas seguradoras. No ambiente de trabalho. Mas além das ações por danos morais promovidas por consumidores, há também os processos gerados pelas relações trabalhistas. De acordo com Rodrigo Konai, especialista em direito do trabalho pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), com a vigência da atual Constituição Federal, promulgada em 1988, o sistema jurídico brasileiro passou a contemplar formalmente a previsão da reparação pelos danos morais. “Antes disso, não havia no ordenamento jurídico brasileiro norma específica que regulasse a matéria”, explica Rodrigo. Ele argumenta que, com a inclusão do direito de reparação por danos morais na Constituição, juízes, procuradores, promotores e advogados passaram a utilizar a “ferramenta” legal para buscar a reparação por prejuízo sofrido com base, por exemplo, em dor, sofrimento, angústias, constrangimentos, humilhações etc. “Ao contrário do que ocorre quando sofremos algum prejuízo material, quando, por exemplo, temos um veículo roubado, o dano moral se refere a ‘bens’ intangíveis”, completa. Na sua visão, considerando que o advento do dano moral na Justiça brasileira tem pouco mais de 20 anos – o que para o direito é um espaço curto de tempo – “estamos passando por um período de descobertas e consolidação de entendimentos, o que ocasiona um aumento crescente no volume de ações, a ponto da expressão ‘indústria do dano moral’ ter se consagrado na mídia”. Dicas para empregadores. O advogado Rodrigo Konai considera que é praticamente impossível elencar todas as situações que o Judiciário tem entendido como passíveis de reparação por dano moral no ambiente de trabalho. Mas ele faz algumas recomendações gerais aos empregadores, além de seus diretores e gerentes. “Via de regra, o empregador tem de entender que há uma linha tênue entre o seu direito de fiscalizar e cobrar o desempenho satisfatório de seus funcionários e, em contrapartida, o direito dos empregados de não serem fiscalizados de modo abusivo – como, por exemplo, com a instalação de câmeras direcionadas a um funcionário específico e não para o ambiente como um todo”.
Nesse sentido, ele alerta que o empregador não pode fazer exigências aos funcionários com excesso de rigor ou por meio de meios inadequados “como cobranças exageradas em demasia pelo cumprimento de metas, principalmente se acompanhadas pela utilização de xingamentos ou expressões chulas, em público ou em particular”. Outras recomendações. Se, de um lado, a legislação cobra uma postura íntegra do funcionário, de outro ela fornece diretrizes que contribuem para a boa relação empregatícia de modo a atender os interesses das empresas. “Ou seja, ao invés de gritar, questionar o empregado em público e se aborrecer além do normal, deve-se utilizar os meios legais, aplicando advertência, suspensão e, em casos extremos, a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Mas para utilização desses meios legais de repreensão, sempre é indicada a orientação de um advogado, pois, em caso de aplicação desmedida dessas sanções, a situação pode também se voltar contra o empregador”, alerta Rodrigo. A situação pode se complicar ainda mais para o empresário se for comprado na Justiça que o dano moral é base para dano psicológico ao funcionário, decorrente de circunstâncias ocorridas no local de trabalho. “Orientamos que o empregador esteja sempre atendo aos CIDs (Código Internacional de Doenças) dos atestados apresentados pelo empregado, fazendo o acompanhamento para saber se a origem do referido problema está no ambiente de trabalho, não somente no aspecto psicológico, já que os problemas de saúde têm sido entendidos como passíveis de reparação por danos morais”, completa. 
O especialista ressalta que, na hipótese de se comprovar que a empresa está causando problemas de saúde (incluindo os psicológicos), o empregador deve investigar as causas e dar o devido suporte ao empregado, deixando tudo registrado. Cálculo das indenizações. Por fim, o advogado afirma que o cálculo para danos morais sempre foi matéria controversa na Justiça, sobretudo porque, na grande maioria dos casos, a subjetividade do juiz é que determina o valor final da ação. “O campo da mensuração das indenizações ainda é muito nebuloso. Apesar do esforço do Judiciário em buscar um consenso acerca dos valores, ainda vemos uma disparidade muito grande nas decisões”. Mas como na Justiça do Trabalho o ônus da prova cabe ao empregador – ou seja, ele tem de provar que o funcionário está alegando algo sem fundamento – os empregadores devem seguir as recomendações feitas pelo advogado, no sentido de se precaver contra todo tipo de acusação que pode gerar indenizações que hoje variam, em média, de 50 a 300 salários mínimos.