04/10/2010
Dirigir embriagado pode cancelar seguro do carro.
O contrato de seguro observa as circunstancias que possam caracterizar a natureza do risco. O segurador necessita da boa-fé do segurado para não agravar a possibilidade da ocorrência do sinistro, pois isto altera o valor do prêmio impactando no fundo comum para pagamento das indenizações.
O segurado ao conduzir o veículo sob efeito do álcool rompe o equilíbrio entre as prestações.
O artigo 768 do Código Civil é claro, “o segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”
Conforme exposto pelo Relator Des. Mota e Silva no julgamento do recurso de apelação nº 1.0024.08.138083-4/001(1) TJMG ;
“O contrato de seguro é formado por quatro elementos básicos: o interesse segurável, o prêmio, o risco e a indenização.
O interesse segurável é o objeto do seguro; o prêmio é o valor que o segurado paga à seguradora como contraprestação pelo risco assumido por esta; o risco é compreendido como evento futuro e incerto que venha a afetar o interesse segurável; a indenização é o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo segurado, em virtude da ocorrência de evento incerto que afete o interesse segurável.
Referido contrato se constitui através de proposta, que é assinada pelo segurado ou por corretor habilitado. Caso aceita a proposta pela seguradora, é emitida a apólice, que é o instrumento de constituição do contrato de seguro.
Na proposta, devem constar todos os dados que necessitam constar da apólice, como o interesse segurável, os riscos assumidos, o prêmio, o valor total segurado etc., os quais devem ser reiterados na apólice.
São fatos incontroversos nos autos, a contratação do seguro e a cláusula excludente de cobertura, consistente na condução do veículo em estado de embriaguez.
Há que se ter em conta que a seguradora não pode arcar com o agravamento do risco provocado pelo segurado, nos termos do art. 768 do Código Civil, sob pena de se afetar o equilíbrio do contrato e, via de conseqüência, dificultar sobremaneira o cumprimento das obrigações contratadas. ”
A respeito do tema, o ensinamento de José Augusto Delgado:
“O segurado não pode agravar o risco por sua própria vontade. Isso ocorrendo, há modificação introduzida nas condições primitivamente pactuadas, aumentando o grau da responsabilidade do segurador pela possibilidade, em maior escala do risco acontecer.” (Comentários ao Novo Código Civil, v. XI, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 239/240).
Ademais, conduzir veículo sob influência de álcool é crime, conforme artigo 306 do Código de Trãnsito;
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Por isso, “se beber, não dirija”.