27/01/2011
A Responsabilidade Civil e Criminal do Motorista.
A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme determina artigo 935 do Código Civil.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Todavia, fica a critério do juiz suspender o processo civil e aguardar a decisão do processo criminal, a suspensão não é obrigatória conforme podemos verificar no teor artigo e na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES. Não é o caso de suspensão do processo, porque não estão vislumbradas quaisquer das causas legais, exaustivas e justificáveis para essa providência. O mesmo fato pode dar origem a sanções penais, civis e administrativas, aplicáveis de forma cumulativa e, apenas quando as questões da materialidade e da autoria estiverem inquestionáveis no crime, é que a coisa julgada lá formada projeta influência ou efeitos sobre o processo cível. O direito penal exige a culpa em sentido estrito para a condenação, enquanto o direito civil, em alguns casos, sanciona também a culpa mínima, porque não existe diferença antológica entre ilícitos civis e penais, mas, apenas, quando analisados no campo quantitativo. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 1.163.429-0/4)
Porém, uma vez proferida a sentença condenatória na esfera criminal torna-se indiscutível os fatos no cível, esta sentença transitada em julgado torna-se título executivo, ou seja, o juiz do cível apenas verificará a extensão do dano e arbitrará os valores a serem indenizados.
O CTB prevê como crimes de trânsito as seguintes ações:
1. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (não teve a intenção, mas teve culpa);
2. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor(não teve a intenção, mas teve culpa);
3. Deixar o condutor, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima;
4. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil;
5. Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos similares pondo em perigo a integridade dos outros;
6. Dirigir veículo sem estar habilitado, gerando perigo de dano;
7. Dirigir veículo com a habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, gerando perigo de dano;
8. Participar de rachas ou competições automobilísticas não autorizadas, com dano potencial;
9. Permitir, confiar ou entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada, etc..
10. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano;
11. Prestar informações sobre uma ocorrência de modo a induzir a erro a ação das autoridades.
Graziela Vellasco