04/05/2011

A Presidência do Tribunal de Justiça publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo C. Órgão Especial.

A Presidência do Tribunal de Justiça publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo C. Órgão Especial, nos termos do art. 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula nº 26 – O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
Súmula nº 27 – É constitucional e legal a aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.
Súmula nº 28 – Aos admitidos na forma da Lei nº 500/1974, são devidas sexta-parte e licença-prêmio.
Súmula nº 29 – Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula nº 30 – Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Súmula nº 31 – As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões.
Súmula nº 32 – Inaplicável o disposto no Recurso de Revista nº 9.859/1974 após a Lei nº 8.213/1991.
Súmula nº 33 – Na execução fiscal, considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).
Súmula nº 34 – O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria ex vi das Leis nos 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974.
Súmula nº 35 – O Regime Especial de Trabalho Policial – RETP – exclui a gratificação de trabalho noturno.
Súmula nº 36 – O auxílio-transporte da Lei nº 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.
Súmula nº 37 – A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (DJe, TJSP, Administrativo, 7/12/2010, p. 1)
Súmula nº 38 – No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia, é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula nº 39 – No pedido de falência fundado em execução frustrada, é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula nº 40 – O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula nº 41 – O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula nº 42 – A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula nº 43 – No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula nº 44 – A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula nº 45 – Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula nº 46 – A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula nº 47 – O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula nº 48 – Para ajuizamento com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula nº 49 – A Lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula nº 50 – No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência, não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula nº 51 – No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento, será promovida a citação editalícia, independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula nº 52 – Para a validade do protesto, basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula nº 53 – Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de 1 ano.
Súmula nº 54 – O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula nº 55 – Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula nº 56 – Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o Juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula nº 57 – A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula nº 58 – Os prazos previstos na Lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o art. 191 do CPC.
Súmula nº 59 – Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula nº 60 – A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula nº 61 – Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula nº 62 – Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida Lei.
Súmula nº 63 – É indeclinável a obrigação do município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula nº 64 – O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula nº 65 – Não violam os Princípios constitucionais da Separação e Independência dos Poderes, da Isonomia, da Discricionariedade Administrativa e da Anualidade Orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula nº 66 – A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e município.
Súmula nº 67 – Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula nº 68 – Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de Direito Público figure no polo passivo da demanda.
Súmula nº 69 – Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula nº 70 – Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à Justiça.
Súmula nº 71 – A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula nº 72 – Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula nº 73 – Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de Direito Privado, ainda que exerçam funções típicas da Administração Pública, salvo em se tratando de matéria de Direito Público.
Súmula nº 74 – Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, inciso II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula nº 75 – Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula nº 76 – É da competência do foro da situação do imóvel o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula nº 77 – A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, inciso I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula nº 78 – Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de Direito Público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula nº 79 – Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/1995, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da perpetuatio jurisdictionis.
Súmula nº 80 – Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/1995, art. 66, parágrafo único).
Súmula nº 81 – Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula nº 82 – Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 2 anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Súmula nº 83 – A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula nº 84 – O Juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula nº 85 – O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula nº 86 – Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.
Súmula nº 87 – As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.
Súmula nº 88 – Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o Juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula nº 89 – Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o art. 98 do CPP.

(DJe, TJSP, Administrativo, 14/4/2011, p. 1)