31/05/2011

Contrato de venda não traduzido serve de prova de golpe do seguro.

O contrato de compra e venda de veículo celebrado em espanhol no Paraguai pode servir de prova da prática do “golpe do seguro” mesmo que não esteja traduzido. O contrato foi feito no exterior quatro dias antes da data em que o automóvel teria sido furtado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do segurado em ação de cobrança.

Na primeira instância, o autor havia obtido o pagamento da cobertura e indenização por lucros cessantes e danos morais. Segundo alegou, o veículo foi furtado e a seguradora se negou a cumprir o contrato. Mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu haver má-fé do segurado, negando todos os pedidos.

Para afirmar a má-fé do autor, o TJPR usou o instrumento de compra e venda firmado no Paraguai quatro dias antes do alegado furto. Segundo o tribunal, o documento descrevia com precisão o automóvel, incluindo o número de chassi e motor, informações que dificilmente estariam disponíveis a terceiros.

Prova e negócio

No STJ, o segurado reclamou do fato de o documento não ter sido registrado nem traduzido. Por isso, não poderia servir como prova da compra e venda anterior ao furto alegado. Mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino diferenciou a validade do uso do documento em espanhol não traduzido como meio de prova e como fonte de obrigações contratuais.

“A finalidade de se exigir a tradução de documento estrangeiro reside, com relação à sua utilização como meio de prova, em permitir a sua compreensão pelo juiz e pelas partes”, afirmou o relator. Mas, no caso específico, o espanhol era de fácil compreensão e não exigia o entendimento de mais que seu título (“Compra Venta de um Vehiculo”) e de algarismos como o número do chassi e do motor.

“Com isto, se a ausência de tradução do instrumento de compra e venda estrangeiro não compromete a sua compreensão, não há porque concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova”, completou.

O ministro também afastou a necessidade de registro no Brasil do contrato estrangeiro para valer como o prova. É que o sistema processual nacional adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz “apreciará livremente a prova”, sem que a lei estabeleça previamente a sua valoração. As exceções a essa regra devem ser expressas na lei.

Assim, segundo o relator, a exigência de registro do instrumento estrangeiro contida na Lei de Registros Públicos não vincula a avaliação do juiz quanto ao documento como meio de prova. “Na verdade, a exigência de registro neles disposta constitui condição, notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira”, explicou.

Processo: REsp 924992

Fonte: Superior Tribunal de Justiça