23/04/2012

Sentença – Colisão traseira – veículo parado sem sinalização.

 Proc. nº 923/05 VISTOS. Z. LTDA propôs ação de indenização por danos materiais em face de M. B. N., sustentando, em síntese, que no dia 11 de maio de 2005, o ônibus de propriedade da Autora apresentou problemas mecânicos, o que levou o motorista do veículo a parar o automóvel. Entretanto, em ato contínuo, o ônibus foi colhido pelo automóvel pertencente ao Réu, que transitava em velocidade incompatível com o local. Assim, pretendeu a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 6.010,00 decorrente do tempo no qual o ônibus ficou paralisado para conserto. O Réu regularmente citado apresentou contestação, imputando a culpa pelo acidente ao motorista do ônibus. Ofertada réplica. O feito foi saneado e realizada audiência de instrução com a oitiva de duas testemunhas indicadas pela Autora e posteriormente a oitiva por precatória de duas testemunhas indicadas pelo Réu. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão inicial é improcedente. Restou devidamente comprovado pela prova oral de que no dia 11 de maio de 2005, o motorista do ônibus pertencente a Autora parou o automóvel próximo a uma curva, num local de parca iluminação e ainda entre a calçada e a pista de rodagem. Da mesma forma, foi evidenciado que o Réu transitava em velocidade compatível pelo local, tanto que conforme restou incontroverso, havia diversos radares eletrônicos de velocidade. Inclusive, não há qualquer indicativo de que realmente foram adotadas todas as cautelas para que veículos que transitavam logo atrás do ônibus, pudessem, a distancia, facilmente perceber que o veículo estava parado em via pública, ônus atribuído a autora nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalte-se ainda que segundo o próprio motorista do ônibus, “o motor do ônibus estava falhando e por essa razão parou na avenida para ver se conseguia mexer na entrada de ar do veículo” (fls. 88), porém, segundo a testemunha ouvida a fls. 89, havia um posto de gasolina há aproximadamente duzentos metros do local. Pelas declarações das testemunhas, extrai-se a conclusão de que seria possível ao motorista deslocar-se com o ônibus até posto de gasolina mais próximo, pois o motor apenas “falhava”, evitando assim eventual acidente. Ademais, tratava-se de um trajeto conhecido pelo motorista, pois era adotado diariamente pelo mesmo, pois segundo consta da inicial, os passageiros tinham acabado de chegar ao seu destino e o veículo deslocava-se para a sede quando o acidente ocorreu (fls. 03). Assim, conclui-se que houve culpa exclusiva do motorista do ônibus pertencente a Autora e não do Réu, ainda que a colisão tenha atingido a parte traseira do primeiro automóvel. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Z.Z. LTDA em face de M. B. N.S e diante do princípio da sucumbência, condeno a Autora no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 11 de agosto de 2006).