02/05/2012
Sentença. Culpa Exclusiva da Vítima.
No decorrer da instrução foram ouvidas três testemunhas. Em sede de memoriais as partes insistiram nos anteriores argumentos e requerimentos. Relatados. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico. A responsabilidade, na espécie, é aquiliana, demandando a comprovação de culpa do suposto causador do dano, ônus exclusivo da sedizente vítima. Todavia, nos autos, essa culpa não restou demonstrada. A testemunha comum às partes (fls. 262/3) esclareceu que a vítima se pôs a atravessar a rua quando o farol não favorecia tal condição e, assim, acabou sendo atingida pelo veículo do autor, que trafegava em velocidade baixa, “quase parando” (sic). É no mesmo sentido o dizer dos guardas municipais que estavam numa viatura que seguia logo atrás do veículo do requerido (fls. 264/267), ou seja, de que o veículo do requerido ingressava regularmente na via onde houve o fato e que a vítima, não observando o farol que não lhe permitia a travessia, assim o fez, chocando-se contra a lateral do veículo. Portanto não há conduta culposa que relacione o requerido ao evento danoso noticiado pelo autor; e nesse sentido não cabe àquele responder pelas conseqüências do fato que não ocasionou. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Processo Nº 583.00.2008.196732-7
29ª Vara Cível do Foro Central – Comarca de São Paulo