10/07/2012
Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema.
Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Em caso positivo, pediu a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de primeiro grau determinou que a Itaú Seguros cobrisse o restante.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual não reconheceu a legitimidade da seguradora na ação. Em seu entendimento, a mulher não poderia pedir a complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor devido.
Para aquele tribunal, somente se fosse requerida a integralidade da indenização do seguro obrigatório é que qualquer seguradora conveniada poderia ser acionada.
Diante de tal decisão, a mulher recorreu ao STJ, alegando que a Itaú Seguros, como integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima para efetuar o pagamento.
Solidariedade
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a jurisprudência do STJ entende que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
Para o ministro, no caso em questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do Código Civil de 2002, segundo a qual, o pagamento parcial por um dos devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários.
Portanto, “o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa”, disse.
Ele citou precedente do STJ para enfatizar a tese: “Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.” Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total da dívida.
REsp 1108715