14/08/2012

Acidente de veículos. Sentença. Conversão a esquerda.

Processo Nº 286.01.2011.006384-1 – Juizado Especial da Comarca de Itú.

Fundamento

Não há dúvida que a manobra de conversão à esquerda demanda redobrada cautela do condutor, que somente está autorizado a efetuá-la quando afastada toda e qualquer possibilidade de influência na trajetória de outros veículos, a teor do Art. 35, do CTB, verbis: ”Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço“. 

Todavia, não se pode olvidar que o art. 29, IX, do CTB esclarece que a ultrapassagem pela esquerda é interditada quando o veículo que segue logo a frente está a sinalizar conversão à esquerda. É certo que o autor nega a sinalização da manobra de conversão à esquerda por
parte da ré, contudo, e mais importante, é que aludida manobra objetivava acesso a uma via transversal. Se é assim, impositivo o reconhecimento de prática de infração administrativa pelo autor, porque em conformidade com o art. 33 do CTB: “Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem”.

 Em suma, se é verdade que a ré teria sido desatenta ao converter à esquerda para adentrar em via transversal, não se pode ignorar que o motociclista realizou ultrapassagem proibida, de modo que evidente, em última análise, o reconhecimento de culpa recíproca, preponderante do autor, de maneira que cada um dos proprietários deve responder pelos danos decorrentes do sinistro. 

Nesse sentido, recentíssimo julgado da Corte Paulista: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA NECESSÁRIA E SEM OBEDECER ÀS RECOMENDAÇÕES DISPOSTAS NO ARTIGO 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE EFETUA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM PRÓXIMO DE ENTRONCAMENTO, QUE SE CONSTITUI EM ESPÉCIE DE INTERSEÇÃO. MANOBRA PROIBIDA PELO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO. Age com extrema imprudência o motorista que converge à esquerda sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações dispostas no artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, há que se reconhecer a responsabilidade concorrente da vítima pela ocorrência do acidente, pois empreendeu manobra de ultrapassagem próximo de entroncamento, que se constitui em
espécie de interseção, tratando-se de local em que é proibida tal manobra pelo disposto no artigo 33 do Código Brasileiro de Trânsito. Recurso parcialmente provido. (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado – Apelação n.º 9209952- 51.2009.8.26.0000 – Relator Desembargador Gilberto Leme – J. 3.7.2012). E, ainda: “ACIDENTE DE VEÍCULO – Reparação de dano – Sinalização de conversão à esquerda – Presença de interseção – Vedada a ultrapassagem – Normas de condutas prescritas pelo artigo 29, inciso IX, e artigo 33, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – Ausência de acostamento – Inaplicabilidade da obrigação de aguardar à direita para cruzar a pista com segurança – Orientação de aproximação do eixo ou da linha divisória da pista -Preferência apenas para os veículos que transitem em sentido contrário da pista da qual se sai – Culpa exclusiva do apelante Eder, autor da ação, pela ocorrência do acidente – Imprudência – Não observadas as regras de trânsito – Ausente direito de reparação.” (TJSP – 33ª Câmara de Direito Privado – Apelação 0000785-56.2010.8.26.0407 – Relator Desembargador Sá Moreira de Oliveira – j. 4.6.2012). 

Cumpre registrar que a ausência de sinalização asfáltica a indicar a proibição de ultrapassagem em entroncamento de vias não exime o condutor de respeitar os ditames do art. 33 do CTB.