14/08/2012

Processo civil. Cumprimento de sentença. Extinção da execução nos moldes do art. 794 do Código de Processo Civil. Recurso cabível é o de apelação. Preclusão afastada. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Necessidade de perícia contábil. Recurso provido.

PROCESSUAL CIVIL
Processo civil. Cumprimento de sentença. Extinção da execução nos moldes do art. 794 do Código de Processo Civil. Recurso cabível é o de apelação. Preclusão afastada. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Necessidade de perícia contábil. Recurso provido (TJSP – 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9196609-56.2007.8.26.0000-São Paulo-SP, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 29/2/2012, v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9196609- -56.2007.8.26.0000, da comarca de São Paulo, em que é apelante M. L. A. F., sendo apelado B. C. A. Ltda.
Acordam, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso para anular a sentença. v.u.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos exmos. desembargadores James Siano (presidente sem voto), Christine Santini e A. C. Mathias Coltro.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2012
Moreira Viegas
Relator
Relatório
Trata-se de apelação interposta da r. sentença, de fls. 437 e verso, que julgou extinta a execução nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente (fls. 449/456) que o processo encontra-se em fase de liquidação de sentença em que houve a prolação da r. sentença extinguindo o feito com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual é cabível o presente recurso de apelação. No mérito, suscita que não houve preclusão, porque ciente dos cálculos apresentados pela recorrida, protocolizou a impugnação tempestivamente. Ademais, entende que a impugnação deve ser acolhida, uma vez que há divergência significativa nos valores apresentados pela recorrida a título de restituição, sendo imprescindível que os autos sejam remetidos ao contador, bem como que a aplicação dos juros e da correção monetária também se mostra incorreta. Pugna pelo provimento do apelo e a anulação da r. sentença para prosseguimento da execução.
Recurso processado, sem recolhimento o preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade processual.
Contrarrazões a fls. 463/478.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente à análise do mérito recursal, é preciso tecer algumas considerações acerca do cabimento do presente recurso.
Constata-se que o acórdão transitou em julgado em 2/8/2006, ou seja, após a vigência da Lei nº 11.232/2005.
Pois bem. Ambas as partes são credoras e devedoras, respectivamente. No entanto, o valor da execução decorre de cálculo aritmético, o que implica a incidência do art. 475-B do Código de Processo Civil.
Ocorre que o juízo a quo extinguiu a execução com fundamento no art. 794 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recorrente aceitou os cálculos oferecidos a fls. 406/408, razão pela qual o valor depositado já equivaleria ao pagamento. Não há dúvida de que o recurso cabível da decisão que extingue a execução, em razão do pagamento, nos moldes do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, é o de apelação, e não de agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Extinção da execução. Art. 794 do CPC. Natureza. Sentença. Recurso. Apelação. Desprovimento” (AgRg no Ag nº 1036873-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 25/11/2008, DJe de 2/2/2009).
Enfrentada a questão do cabimento do recurso, passo ao exame do mérito recursal e acolho a pretensão.
Não deve prosperar a r. sentença extintiva, porque inexistente a preclusão. Os cálculos foram apresentados pela recorrida a fls. 406/407 (renumeradas 404/407), mas o recorrente foi intimado, conforme certidão de fls. 413, apenas em 20/3/2007.
Observa-se, ainda, que há certo tumulto processual, primeiro, pelo fato de não haver publicação da decisão de fls. 409 (ou 407) e, segundo, porque a juntada da petição protocolada em 12/2/2007 ocorreu somente em 27/2/2007, após a decisão que dispôs sobre o levantamento dos valores apresentados pela recorrida.
Aliás, aquela petição de fls. 411/42 nada considera acerca dos cálculos, isso porque o recorrente nem sequer tinha sido intimado sobre a apresentação deles. Portanto, entender que houve a preclusão configura cerceamento de defesa.
Logo, se a publicação de ciência dos cálculos somente ocorreu em 20/3/2007 e a manifestação do recorrente veio aos autos em 21/3/2007 (fls. 419), a matéria não pode ser considerada preclusa, visto que, na manifestação de fls. 421, o recorrente aponta a existência de erro do cálculo, indicando o valor que entende correto.
De outro lado, não se pode entender, como o fez o juízo a quo, que a concordância em levantar os valores inequívocos pode ser tida como aceitação tácita, isso porque, em todas as ocasiões em que o recorrente foi instado a se manifestar sobre o levantamento judicial, ressaltou que só concordava como parte do cumprimento da obrigação, e não sua quitação.
Dessa forma, entendo que a preclusão deve ser afastada e que a matéria em relação à divergência de valores deve ser dirimida por meio de laudo técnico do contador judicial.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para que o contador judicial apresente o cálculo do valor a ser restituído ao recorrente.
João Francisco Moreira Viegas
Relator