03/09/2012

Pedido de condenação em honorários advocatícios na ação judicial.

Relator(a): Paulo Pastore Filho
Comarca: Itatiba
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2012
Data de registro: 28/08/2012
Outros números: 7286072500
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido indeferido reiterado nesta instância Indeferimento, ante a falta de comprovação da escassez financeira Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO Danos materiais Duplicata mercantil sem causa subjacente Título levado a protesto Inexigibilidade – Prejuízos insuficientemente comprovados nos autos Contratação de advogado particular para defesa do direito da parte em Juízo que não podem ser imputadas ao terceiro que não participou daquela relação, ainda que acolhida a pretensão deduzida na demanda – Sentença reformada Recursos providos neste aspecto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sucumbência recíproca Inexistência Aplicação do princípio da causalidade – Recursos não providos neste aspecto.
Relator(a): Cesar Ciampolini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/08/2012
Data de registro: 22/08/2012
Outros números: 994081296792
Ementa: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a custear o tratamento médico do autor e a ressarcir os valores já desembolsados, bem como negou o pedido de indenização por danos morais, assim como os danos materiais em relação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Recursos de ambas as partes. 2. Caso em que o autor teve de recorrer a esta Corte em outra oportunidade para que a ré prestasse o serviço pelo qual foi contratada. Patente o dano moral. Não bastasse a angústia suportada pelo autor quando da primeira internação, teve de revivê-la novamente nesta oportunidade, ante a reiteração da conduta abusiva da ré. E isto em quadro de meningite, doença gravíssima que, como é de conhecimento comum de todos, pode levar a óbito ou a grave deficiência mental. 3. É certo que a indenização por dano moral decorrente da indevida recusa à cobertura do atendimento médico- hospitalar é devida. Entretanto, a indenização deve ser fixada com moderação. Considerando as circunstâncias dos autos, o valor da indenização por danos morais no valor de trinta mil reais se mostra excessivo em face da orientação da jurisprudência, especialmente desta Câmara em casos semelhantes. Melhor se ajusta o valor de quinze mil reais, que não é insignificante, como também não é excessivo para a compensação do dano causado ao autor.4. Não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários profissionais, para o patrocínio de sua causa. Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrente de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste. 5. Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência estão naturalmente compreendidos nas despesas que o credor foi obrigado a realizar, ou seja, nas perdas e danos. Ao vencido deve ser imputada a obrigação de ressarcir os honorários advocatícios do vencedor uma única vez, observados os limites e as diretrizes estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil. Se a lei deu ao advogado o direito aos honorários que o vencido deve pagar, por certo os tirou do vencedor e não do vencido, que neste caso seria onerado duplamente. Recurso do autor parcialmente provido para condenar a ré a indenizá-lo do dano moral sofrido, fixado em quinze mil reais, mantida, no mais, a sentença. Recurso do réu não provido.