24/09/2012

Sentença – Cruzamento com placa de Sinalização “PARE”.

Em outras palavras, e para que fique bem claro: não bastava, à corré  parar o veículo. Era preciso mais. Era preciso ter se certificado de que, recolocando o carro em marcha, não interceptaria a trajetória de quem se aproximava pela Rua Scipione Landulpho. A T., à evidência, não tomou essa cautela. Verdade que sustentou, em contestação, que o corréu M. conduzia o VW Fox em alta velocidade, mas isso não restou demonstrado nos autos, por prova segura, tendo a testemunha já referida se limitado a dizer que, como a frente do carro de T. fora arrancada, presumia que o outro veículo trafegasse em alta velocidade. Muito pouco, data venia, para que a culpa possa ao menos ser dividida entre os requeridos. Irrelevante, de resto, que o corréu M. estivesse trafegado “pelo meio da pista de rolamento”, como está dito na inicial, porque mesmo que isso tivesse ocorrido, não teria prejudicado a percepção de T., que tinha total condição de visualizar a aproximação do veículo de M., aguardar que ele transpusesse o cruzamento para, só então, voltar a empreender marcha com seu Ford Ka. O acidente, a bem da verdade, ocorreu exatamente da forma como retratada no croqui de fls. 43. Em síntese, por ter sido a única responsável pelo acidente, responde, a corré T., perante os autores e de forma exclusiva, pelos consectários do sinistro, que por sorte só causou danos patrimoniais. (…)
De trás para frente, incabível a indenização pretendida, a título de danos morais. Acidentes de trânsito, em especial nos grandes e médios centros urbanos, constituem fatos corriqueiros, que em regra não ferem a honra do homo medius. Reparação a esse título, portanto, apenas se os autores tivessem demonstrado que, com o acidente, sofreram abalo na imagem, bom nome, tradição ou personalidade, sofrendo humilhação, violenta emoção, angústia, dor, pânico, medo, etc, Essa prova não sobreveio minimamente aos autos, razão pela qual de indenização por dano moral não se cogita. (…)

SOROCABA Cível 3ª Vara Cível
602.01.2011.010828-6/000000-000 – nº ordem 508/2011