08/02/2018

STJ agrava seu entendimento quanto à responsabilidade civil objetiva dos bancos .

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (16/07), divulgou o julgamento que condenou uma instituição bancária, de forma solidária, a pagar indenização a um homem que foi baleado enquanto passava em frente à agência bancária, no momento em que acontecia uma tentativa de assalto.

Os empregados da empresa de segurança retiravam os malotes de dinheiro na rua, quando foram surpreendidos por assaltantes. Um tiro atingiu a perna do homem, que, pelas complicações, teve que ser amputada.

Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância extinguiu o feito em relação ao banco, por entender que não existia legitimidade passiva. O Tribunal reformou a sentença, condenando o banco de forma solidária com a empresa de segurança. Tanto o banco, quanto à empresa recorreram ao STJ, por meio do Recurso Especial nº 1098236.

A Corte Superior já tinha pacificado o entendimento que os bancos são responsáveis pelos danos oriundos de assaltos dentro das agências e, em seus estacionamentos. Contudo, no caso discutido no julgado em análise, a vítima não estava nas dependências ou extensão da agência, bem como sequer tinha adentrado ao banco. O homem atingido era apenas um transeunte.

A decisão, divulgada hoje, atinge frontalmente o entendimento anterior do Tribunal, uma vez que agrava o entendimento sobre a responsabilidade civil dos bancos,no que diz respeito aos ilícitos penais.

Para entender melhor a decisão do STJ, é necessário tecer alguns comentários sobre a responsabilidade civil no Direito Brasileiro que consiste a reparação de um dano, quando presentes os seus elementos: conduta, nexo causal e dano. O Código Civil classifica o instituto em responsabilidade subjetiva como aquela em que se apura a culpa do aguente (negligência, imprudência e imperícia), e, responsabilidade objetiva, que prescinde da culpa, em determinados casos, adotando a teoria do risco da atividade (o simples fato de o agente exercer a atividade, mesmo que licitamente, expõe os indivíduos ao perigo).

No caso em comento, o banco entendia que não tinha responsabilidade, vez que os elementos da responsabilidade civil não estavam presentes, portanto, seria inexistente o dever de indenizar. Sua alegação parecia seguir a mesma linha de fundamentação do REsp 124962/MG, publicado em 04/02/2013, no qual foi albergado o entendimento que, se o ilícito ocorre em via pública é de responsabilidade do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.

Sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma, por unanimidade, reconheceu a tese da responsabilidade objetiva – teoria do risco da atividade – do banco, argumentando que “os métodos de segurança empregados pela casa bancária deveriam ser mais eficientes, rigorosos e producentes, porquanto expõem, em circunstâncias tais, um número substancialmente maior e impreciso de pessoas aos riscos próprios da atividade que desenvolve, o que robustece sua responsabilidade pelos danos”.

Fundamentado na tese acima explicitada, o acórdão condenou tanto a instituição bancária, quanto à empresa de segurança a indenizar a vítima por danos morais (lesão a um direito de personalidade), danos materiais (aquilo que perdeu ou deixou de ganhar) e danos estéticos (existência de deformação permanente).

http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/stj-agrava-seu-entendimento-quanto-a-responsabilidade-civil-objetiva-dos-bancos

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