18/05/2020
TJ-SP aplica teoria do desvio produtivo ao condenar empresas por cobrança indevida
Vem ganhando força no Tribunal de Justiça de São Paulo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável. Consumidores têm acionado o Poder Judiciário em busca da reparação do dano que resulta na injusta perda de tempo, com embaraços, dificuldades, protelações, demora no atendimento, consertos sabidamente falhos e outras práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços. A 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP por exemplo, em fevereiro, condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização por cobranças indevidas de um serviço não contratado. Os desembargadores reconheceram que o condicionamento do plano pós-pago ao “combo digital” constitui venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I). “Quantos serão os consumidores que efetivamente buscam o Poder Judiciário para reverter a conduta ilícita da requerida? A ré confessa que todos os planos pós-pagos estão com a referida cobrança, já declarada ilícita. Evidente que o sistema ofertado favorece o ilícito lucrativo”, afirmou a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. A empresa Telefônica (Vivo) argumentou que o plano apresenta com destaque a cobrança dos “serviços de terceiros”, consistente na oferta de Vivo Go Read, Kantoo e NBA , “parte integrante e indisponível” do plano. Os desembargadores, contudo, discordaram: “O argumento de que tais serviços estão inseridos no contrato, sem cobranças a mais, não prospera. Fosse meramente elucidativo, o serviço não estaria destacado da cobrança; pouco importa que o valor do plano outrora prometido ao cliente seja o mesmo. Seja para elidir aumento na fatura, alterar o regime de tributação, motivos contábeis ou quaisquer outras razões, fato que a ré cobra por serviços que o consumidor não aderiu condicionando o plano pós-pago de forma indissociada ao ‘combo digital’”. Pizzotti reconheceu ainda dano moral e aplicou a tese do desvio produtivo do consumidor, pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste.