23/08/2020
A embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente de trânsito, exclui a cobertura securitária?
RESPOSTA: SIM "Comprovado que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro." Acórdão 865428 Acórdão 923020, Unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016; Acórdão 912991, Unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015; Acórdão 911099, Unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015; Acórdão 911056, Unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015; Acórdão 909161, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015; Acórdão 891562, Unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015; Acórdão 843878, Unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015. |
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julgados PERTINENTES: A embriaguez ao volante, por si só, não exime a seguradora de pagar a indenização Acórdão 922646, Unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016; Acórdão 922006, Unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016; Acórdão 911056, Unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015. |
OBSERVAÇÕES: Jurisprudência do STJ
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