23/08/2020

A embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente de trânsito, exclui a cobertura securitária?

RESPOSTA: SIM

 

“Comprovado que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro.” Acórdão 865428

 

Acórdão 923020, Unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016;

Acórdão 912991, Unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015;

Acórdão 911099, Unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015;

Acórdão 911056, Unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015;

Acórdão 909161, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015;

Acórdão 891562, Unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015;

Acórdão 843878, Unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015.

julgados PERTINENTES:

 

A embriaguez ao volante, por si só, não exime a seguradora de pagar a indenização

Acórdão 922646, Unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016;

Acórdão 922006, Unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016;

Acórdão 911056, Unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015.

OBSERVAÇÕES:

 

Jurisprudência do STJ

  • “A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.” AgRg no AREsp 617627 / SP
  • “Consoante a jurisprudência desta Corte, a embriaguez do segurado,por si, não configura agravamento do risco a excluir o dever de indenizar da seguradora, em hipótese de sinistro de trânsito.” AgRg no AREsp 617627 / SP
  • “Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa da perda do direito à indenização, por não configurar agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado.” AgRg no REsp 1404981 / MG

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