02/10/2020

Deferida liminar sobre seguro garantia judicial e fiança bancária

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu nesta segunda-feira (3) liminar para suspender os Artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Os dispositivos tratam do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

A liminar foi concedida em atendimento a pedido apresentado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil). O Sinditelebrasil argumenta, entre outros, que o ato impugnado é inválido por usurpar a competência privativa da União para legislar em matéria processual e por violar a garantia da independência funcional do magistrado, ao interferir em sua atuação jurisdicional no que concerne a tema específico.

Um dos tópicos contestados é o artigo 7º, que restringe a aceitação do seguro garantia judicial em processo de execução trabalhista. O instrumento, segundo o ato normativo impugnado, só poderia ser utilizado se sua apresentação ocorresse antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de outra medida judicial. Já a substituição da garantia do juízo por seguro ou fiança bancária somente seria admitida em caso de inocorrência de depósito de valor ou de constrição em dinheiro, com a anuência do credor.

O Artigo 8º, por sua vez, estabelece que “após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição”, o que estaria em dissonância com o artigo 899, § 11, da CLT, que estabelece a possibilidade de substituição de depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

A liminar que suspende eficácia dos Artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT foi concedida pelo conselheiro do CNJ Mário Guerreiro em substituição regimental, devendo ser submetida a referendo pelo plenário. O mérito do pedido referente ao ato normativo será analisado pelo Plenário do Conselho no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000.

 

https://www.conjur.com.br/2020-mai-15/willians-pires-seguro-garantia-recente-decisao-cnj