30/11/2020
O impacto da pandemia na locação e como reestabelecer a garantia no contrato
A pandemia do coronavírus teve um forte impacto no mercado imobiliário neste ano de 2020, e com o isolamento social, muitas famílias tiveram redução de sua renda e consequentemente deixaram de pagar os seus aluguéis.
As imobiliárias tiveram que mediar soluções entre locador e locatário na tentativa de minimizar a judicialização de cobranças, revisões contratuais e despejos.
Nas negociações ocorridas em decorrência do inadimplemento dos aluguéis e encargos, umas das soluções foi a utilização do depósito caução, deixando os contratos de locação sem garantia.
Nessa oportunidade, visando a reestabelecer a garantia do contrato de locação, o seguro fiança locatícia ganhou espaço e se tornou uma solução para ambas as partes.
Contudo, precisamos entender o contrato de seguro e suas peculiaridades.
A definição do contrato de seguro está prevista no artigo 757 do Código Civil, vejamos;
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
A seguradora com base nas informações prestadas pela imobiliária, irá avaliar o risco, estabelecer a taxação do prêmio e emitir à apólice com determinadas coberturas e, eventualmente, determinadas exclusões de risco.
Importante ressaltar que a seguradora avalia criteriosamente o risco, podendo se negar a fazer o seguro se entender que o risco de um sinistro seja provável. No caso do seguro fiança locatícia a renda do locatário e a finalidade da locação influencia na aceitação ou recusa da seguradora.
Por isso, prestar as informações com veracidade é primordial no contrato de seguro, tanto que a boa-fé está prevista no artigo 765 do Código Civil e a imobiliária deve estar atenta às documentações e as informações prestadas pelo locatário;
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes
Caso a seguradora verifique informações inverídicas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro, o segurado perderá o direito a indenização, conforme determina o artigo 766 do Código Civil;
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
O seguro fiança locatícia cobre os prejuízos ocorridos em decorrência do inadimplemento do locatário, e as regras e critérios para elaboração e comercialização do seguro está na prevista na Circular 587 da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O seguro fiança locatícia garante não só o pagamento do aluguel e condomínio, mas de todo o prejuízo que o locador venha a sofrer com a inadimplência do locatário, nos limites e coberturas contratadas na apólice e suas condições gerais.
A contratação do seguro é uma opção para quem não tem fiador e não disponibiliza do numerário para realizar o depósito caução, equivalente a três aluguéis.
Outra vantagem do seguro neste momento de crise é que o valor pago à seguradora, o prêmio, pode ser parcelado no decorrer da vigência do contrato de locação, facilitando a contratação do seguro. Diferente do depósito caução, o prêmio pago a seguradora não é retornado ao segurado, pois o objetivo do prêmio é a formação de um fundo comum que suportará as indenizações em caso de sinistro.
Caso o segurado não pague o prêmio à seguradora perderá o direito a indenização, mas a seguradora é obrigada a fazer uma comunicação prévia ao segurado sobre o atraso de pagamento antes do cancelamento. Esse é o entendimento do STJ ,vejamos;
STJ – Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
O prazo de vigência do contrato de seguro de fiança locatícia deve ser o mesmo do respectivo contrato de locação. No caso de prorrogada a locação por prazo indeterminado será necessária a apresentação de nova proposta para análise por parte da seguradora.
Portanto, o seguro fiança locatícia têm se mostrado uma solução para este momento de crise trazendo vantagens tanto para o locador quanto para o locatário.