26/03/2021
Jurisprudências – Seguro Garantia Judicial
TUTELA DE URGÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031111-50.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRAGA, CARTAXO, CARVALHO & MATOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA Advogado (s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SEBRAE/BA e outros Advogado (s):JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO. ART. 300, § 1º C/C ART. 7º, III DA LEI Nº 12.016/2009. CAUÇÃO QUE BENEFICIA DEMAIS LICITANTES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a anulação do procedimento licitatório em razão de suposta ilegalidade em seu edital. II – Compulsando os autos, verifica-se que o Douto Magistrado de primeiro grau, quando deferiu o pedido liminar em sede de mandado de segurança, condicionou a efetividade da medida ao depósito de caução no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), montante que aproximadamente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor anual previsto no contrato, ou, alternativamente, oferecer seguro garantia para o cumprimento da ordem. III – Entretanto, a impetração do mandamus insurge-se face a regra editalícia que não visa beneficiar única e exclusivamente a este, mas sim a todos os licitantes que participam do certame, de modo que se afigura forçoso reconhecer irrazoável impor tal ônus apenas ao recorrente, tendo em vista que a efetivação da medida beneficiará aos demais licitantes que participam do certame. IV – Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, afastando da decisão objurgada a necessidade de prestar a caução no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para a efetividade da medida concedida pelo Douto Magistrado de primeiro grau, qual seja, a abstenção das autoridades coatoras de praticar qualquer ato voltado ao julgamento das propostas, homologação do resultado e/ou adjudicação do objeto da mencionada licitação, oriunda do mandado de segurança originário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de agravo de instrumento nº 8031111-50.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante por BRAGA, CARTAXO, CARVALHO & MATOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, e como agravado o BANCO SANTANDER S.A. Acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA – AI: 80311115020208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE “EXECUÇÃO”. 1. Via de regra, rejeita-se a oferta de seguro-garantia judicial, por não interessar ao credor, por preterir a ordem de preferência de penhora e por não ter caráter vitalício. 2. No caso, porém, como o devedor depositou o valor do principal atualizado, impugnando o montante atingido pela incidência da multa diária (próximo de quinhentos mil reais), prudente que se aceite a garantia, cuja vigência é de três anos. 3. Recurso provido.* (TJ-SP – AI: 20572674220138260000 SP 2057267-42.2013.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/01/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – OFERTA DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL – POSSIBILIDADE – VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE 30% – EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO – PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. – Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito da inicial, acrescido de trinta por cento. (CPC, art. 835 § 2º)- É cabível a oferta de seguro-garantia judicial no cumprimento de sentença, por ser opção mais eficiente sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduz os efeitos prejudiciais da penhora, ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, e assegura, com eficiência equiparada ao dinheiro, que a parte exequente receberá a soma pretendida ao final do processo. (STJ, REsp. 1838837/SP) (TJ-MG – AI: 10000204583298001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020)
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – CAUÇÃO POR “SEGURO GARANTIA” – ADMISSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – DECISÃO MANTIDA. 1. A partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014, o “seguro garantia” passou a ser uma forma de garantia do crédito, ainda que de natureza não tributária, tendo os mesmos efeitos da penhora (Lei nº 6.830/1980, artigo 9º, inciso II c/c o § 3º). 2. Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte que a requerer demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Presentes os requisitos indispensáveis, a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência se impõe. (TJ-MG – AI: 10000180609398001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 29/01/0019, Data de Publicação: 05/02/2019)
AÇÃO DE EXECUÇÃO – cível
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Decisão reformada. Considerando as peculiaridades do caso e a circunstância de que o valor do seguro é 30% superior ao valor executado, possível a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial. Recurso provido.(TJ-SP 20509378720178260000 SP 2050937-87.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/07/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2017)
AÇÃO TRABALHISTA
GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE – GARANTIA TOTAL DA EXECUÇÃO. Segundo a Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II do Colendo TST, “a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015.” (TRT-3 – AP: 00115818620175030105 MG 0011581-86.2017.5.03.0105, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 11/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2020.)
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O artigo 899, § 11º, da CLT expressamente autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A despeito de a questão ter sido, previamente, regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o CNJ, nos autos do PCA-9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade do artigo 8º, o qual vedava a substituição do depósito recursal já realizado nos autos, sob o fundamento fulcral de que o respectivo dispositivo estava em confronto direto com o próprio dispositivo Consolidado. Em 29 de maio de 2020, foi editado novo Ato Conjunto, em que foi alterado a redação do artigo 8º em comento, o qual passou a prever que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos o Ato Conjunto. Segurança concedida para autorizar a substituição requerida pela impetrante. (TRT-2 10031188720205020000 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, SDI-3 – Cadeira 1, Data de Publicação: 04/11/2020)
AÇÃO DE EXECUÇÃO – Fiscal
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA E SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CIRCULAR SUSEP Nº 477/2013.1. Assiste razão ao ora recorrente ao postular o parcial provimento do agravo de instrumento para que seja adequado o seguro garantia oferecido na execução fiscal nº 059912014005107750006817000000 as normas de validade expedidas pela SUSEP na Circular nº 477, de 30 de setembro de 2013.AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS – AGV: 70064622988 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 20/07/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2015)