25/03/2021

Programa de proteção veicular – aplicabilidade do CDC

O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular.

Trecho de ementa ou acórdão

“Dessa forma, a entidade associativa amolda-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC [1], porquanto oferece prestação de serviços com elementos fundamentais semelhantes aos constantes no contrato de seguro de veículos, ou seja, a associação obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante nos casos de danos causados ao automóvel quando ocorrer eventos involuntários definidos no ajuste. (…)

Ademais, deve ser ressaltado que o programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, diferenciando-se deste em razão de ser realizada por entidades associativas, cujo risco é diluído dentre seus membros e mediante cobrança de contraprestação de seus associados, obrigação esta assemelhada ao prêmio que é pago pelo segurado no contrato securitário. (…)

De acordo com as considerações acima, tem-se, portanto, que o contrato em análise no presente caso, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, além de se submeter às regras do CDC, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelos arts. 778 e seguintes do Código Civil.” (grifamos)

(Acórdão 1167711, 07045545420178070006, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJe: 8/5/2019)

Programa de proteção veicular – aplicabilidade do CDC — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br)