29/03/2021
Resumo – artigo 757 do Código Civil – Elementos do Contrato de Seguro
O contrato de seguro tem sua definição positivada no artigo 757 do Código Civil; Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Contrato de seguro – O contrato de seguro é um contrato típico e regulado pelo Código Civil. O segurador ou seguradora, mediante contrato, sujeita-se a indenizar o segurado ou beneficiário na eventualidade de ocorrência de fato nocivo à vida, à saúde, aos direitos ou ao patrimônio do seguro.
O contrato de seguro deve ser: nominado, de adesão, bilateral, oneroso, aleatório, formal ou solene e da máxima boa-fé.
Contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais.
Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador.
O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes.
Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.(Gagliano e Pamplona (2017, pp. 564-565)
O seguro, em razão do mutualismo, um processo de pulverização, dispersão de risco, transforma um sinistro individual em risco coletivo. Mutualismo “É o agrupamento de um número mínimo de pessoas,submetidas aos mesmos riscos, cuja ocorrência e intensidade são suscetíveis de tratamento atuarial, ou previsão estatística segundo a lei dos grandes números, o que permite a repartição proporcional das perdas globais, resultantes dos sinistros, entre os seus componentes.” Fábio Kondez Comparato “Por meio da mutualidade, substitui-se o acaso, o azar, pela segurança.O seguro é a técnica da solidariedade pela mutualidade.” Adilson José Campoy Os segurados contribuem para a formação de um fundo mútuo gerenciado pelas seguradoras. Todos os segurados contribuem. As indenizações saem desse fundo mútuo. Implica em uma socialização dos riscos. Forma Coletiva. O segurador – As Seguradoras só podem atuar com autorização concedida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, ou seja, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que estabelecem normas, fiscalização e mecanismos de avaliação das seguradoras. As seguradoras para adquirir a autorização devem respeitar as regras de capital mínimo de funcionamento estabelecidas pela Resolução CNSP n.º 178/ 2007, além de seguir normas internacionais de contabilidade. Atualmente, as seguradoras estão se adequando à nova norma IFRS 17 (International Financial Reporting Standards-IFRS 17), o que garante maior segurança para o setor de seguros e para o consumidor. No site da SUSEP é possível pesquisar as seguradoras autorizadas. Pagamento do prêmio – contraprestação que o segurado paga à seguradora. O prêmio é o valor, o custo estipulado em contrato, pago pelo segurado ao segurador, a fim de resguardar determinado bem, que é mensurado, determinado por meio de modelos matemáticos, ferramentas de apoio tecnológico e de acordo com o princípio do mutualismo. Caso o segurado não pague o prêmio, o segurado perde o direito à indenização, conforme artigo 763 do Código Civil. Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Mas, a seguradora é obrigada a fazer uma comunicação prévia ao segurado sobre o atraso de pagamento antes do cancelamento. Esse é o entendimento do STJ,vejamos; STJ – Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Garantir interesse legítimo do segurado – A garantia é a obrigação central da seguradora perante o segurado. A seguradora não assume uma obrigação de pagamento, mas sim de garantir e proteger o bem de uma situação de sinistro. Portanto, somente se transformará em uma obrigação de pagamento se o risco se materializar. Interesse legítimo é a vinculação econômica do segurado com o bem. O segurado deve ter interesse em proteger o bem. Verificar o interesse legítimo visa coibir que o segurado contrate o seguro de forma indevida, se ele não tem interesse pelo bem irá contratar para ter uma vantagem ilícita. Segurado é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata um seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa em relação à qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos . As operações de seguro se dividem em dois grandes grupos; * Seguro de Dano Nos seguros de dano, é manifesto seu caráter indenitário, porque o seguro não ultrapassa o valor da coisa, que constitui o limite máximo do ressarcimento, ainda que a verba segurada seja maior. * Seguro de Pessoa Nos seguros de pessoa, o critério é diferente. Não há limite para o valor do seguro. Cada um faz o seu, de acordo com sua vontade e segundo suas posses. É que a vida humana não tem preço. A seguradora paga o valor consignado no contrato. *Fonte: O seguro e o Novo Código Civil de Pedro Alvim Riscos predeterminados – “O risco é a possibilidade de ocorrência de um evento predeterminado no contrato, durante sua vigência material, suscetível de ofender o interesse do segurado. Risco, em seguro,é a existência efetiva da possibilidade de ocorrência de um fato, como, por exemplo, a sobrevivência de uma pessoa após determinado prazo, ou a sua morte. Ainda quanto ao risco, sua delimitação no contrato de seguro é imprescindível para a correta taxação do prêmio a ser pago pelos participantes da comunidade de segurados.De fato, não seria possível estabelecer uma taxa de prêmio para garantir todos e quaisquer riscos.”( *Fonte:Contrato de Seguro de Vida – Adilson José Campoy)