05/04/2021

Artigo 758 do Código Civil

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 

Para a efetivação do seguro, é indispensável a formulação de um contrato. Os instrumentos essenciais do contrato de seguros são a proposta e a apólice.

A proposta é uma ferramenta inicial do contrato de seguro,vem a ser a fase pré-contratual da negociação do seguro, em que o proponente fará a sua declaração de vontade, especificando o interesse a ser segurado e os riscos, conforme estabelece o art. 759 do Código Civil.

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

Ao receber a proposta, a seguradora tem o prazo de 15 dias a contar do seu recebimento para analisar ou recusar o risco, sob pena de aceitação. Por fim, anota-se que a aceitação da proposta culminará na expedição da apólice de seguro que representa o vínculo contratual entre segurador e segurado.

 

A apólice constitui o contrato de seguro, que contém as cláusulas e as coberturas.  As operações de seguros são efetivadas pelo contrato de seguro, comprovado por meio de apólice, bilhete ou por um documento que certifique o pagamento do prêmio. Eles são norteados por condições contratuais definidas pela Circular SUSEP No 256, de 16 de junho de 2004, pelas condições gerais, condições especiais e condições particulares dos contratos de seguro de danos. No art. 1o do anexo I da referida circular são apresentadas as condições contratuais.

 

Bilhetes de seguro são documentos emitidos pela seguradora e é utilizado nos ramos do seguro que não exijam tanta formalidade, haja vista que o bilhete dispensa a proposta, sendo ele, por si, a comprovação pré-contratual e pós-contratual. É, portanto, mais restrito e limitado a seguros de massa, porque obedecem a padrões que nivela todos os seguradores.

 

O prêmio é o valor, o custo estipulado em contrato, pago pelo segurado ao segurador, a fim de resguardar determinado bem, que é mensurado, determinado por meio de modelos matemáticos, ferramentas de apoio tecnológico e de acordo com o princípio do mutualismo.

 

JURISPRUDÊNCIA

Apelação Cível. Cobrança. Seguro de Vida. Apólice Vigente. Comprovação de pagamento do prêmio. Autor. Fato constitutivo. Ônus da prova. Prova-se a existência do contrato de seguro mediante a apresentação da apólice, do bilhete ou de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (artigo 758 do Código Civil). Ausentes documentos capazes de demonstrar que na data do óbito da segurada, existia contrato de seguro vigente. Consoante a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, cabe a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-RO – AC: 70053607220188220001 RO 7005360-72.2018.822.0001, Data de Julgamento: 09/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. -Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Inteligência do art. 757, do Código Civil -O segurado pode apresentar, como prova do contrato de seguro, qualquer documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (valor pago pelo segurado para transferir à seguradora o risco previsto nas condições do contrato), a apólice ou o bilhete de seguro. Para fins de prova da existência da relação jurídica, o segurador é obrigado a apresentar a apólice. Inteligência dos artigos 758 a 760, do Código Civil. Desatendimento -Improcede o pedido de regresso formulado por seguradora que deixa de apresentar a apólice de seguro -Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ – APL: 02029985620178190001, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

 

 

6º, VIII CDC – APÓLICE DE SEGURO – INEXISTÊNCIA – ART. 758 CC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DIREITO DO AUTOR – ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA. As provas que se submetem à inversão do art. 6º, VIII do CDC são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou a mesma lhe seria extremamente penosa. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da livre contratação, sendo que o contrato de seguro se materializa na apólice de seguro, conforme dicção do art. 758 do Código Civil, inexistindo apólice, não há que se falar em contratação. Ausentes os requisitos comprovadores do direito do Autor da demanda, mister se faz o desprovimento do recurso, de acordo com o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG – AC: 10433110115337001 MG, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2013)

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 758 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. A empresa recorrente afirma que possui relação contratual com a autora diante de contrato de seguro realizado e, ainda, combate a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, visto que não houve pagamento indevido. Pugna pela procedência recursal. 3. Conforme previsto no art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro. 4. Não restando anexado aos autos a apólice ou o bilhete do seguro, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual, devendo a sentença de origem permanecer, portanto, incólume, adotando-se seu fundamento: ?Ademais, nas propostas de subscrição e de seguro de acidentes pessoais, juntadas pela ré nos documentos de ID 9233720, em nenhum momento há informação de que os tais serviços seriam prestados por tempo indeterminado, quanto menos acerca da forma de cancelamento por parte da proponente, o que evidencia falha no dever de informação que deveria ter sido observado pela requerida?. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Custas já recolhidas. Sem honorários diante da ausência de contrarrazões. 7. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07068452420178070007 DF 0706845-24.2017.8.07.0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)