01/04/2021

DA RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA

Há tempos que a jurisprudência tem admitido que terceiro prejudicado ajuíze ação diretamente contra a seguradora tendo em vista a cláusula de responsabilidade civil facultativa de veículo – RCFV.

 

A cláusula de responsabilidade civil facultativa de veículo resguarda o patrimônio do segurado quando da ocorrência de danos a terceiros, seja dano material, corporal e moral.

 

Contudo, com esse movimento jurisprudencial, ensejou que o terceiro prejudicado demandasse exclusivamente contra a seguradora deixando de demandar contra o segurado.

 

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 529, que diz;

 

“No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.”

 

O STJ reconheceu a solidariedade da seguradora junto com o segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, editando a Súmula 537, vejamos;

 

“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”

 

Desta súmula, extrai que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente.

 

Neste contexto, não resta nenhuma dúvida, a seguradora poderá integrar no polo passivo da demanda, desde que o segurado também esteja no processo, e responder solidariamente com o segurado, repita-se, até o limite do contrato.