02/05/2021
CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO. ENQUADRAMENTO DA VÍTIMA COMO TERCEIRO, E NÃO PASSAGEIRO.
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 972.570 – SC (2016/0224921-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : LUIZ TRINDADE CASSETTARI – SC002794 ANA CRISTINA DA ROSA GRASSO – SC009669
AGRAVADO : TRANSPORTES 5 IRMÃOS LTDA
ADVOGADOS : SÉRGIO CARLOS BALBINOTE – SC018391 VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE -SC023307
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por bradesco
auto/re cia de seguros s/a, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina (fl. 297 e-STJ):
REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO. ENQUADRAMENTO DA VÍTIMA COMO TERCEIRO, E NÃO PASSAGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTIR DUPLICIDADE DE ENQUADRAMENTO.
A cobertura de acidentes pessoais de passageiros – APP tem como objetivo a indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros. Diga-se, aqueles que efetivamente são transportados no automotor.
Se o Manual do Segurado esclarece que, para assumir a condição de “terceiro”, basta que a pessoa envolvida no sinistro não seja o segurado nem a seguradora, o motorista do veículo segurado, que não contratou o seguro e é preposto da segurada, enquadra-se em tal definição, mormente se, por ocasião do sinistro, encontrava-se do lado externo do veículo sendo, portanto, diretamente prejudicado.
Se o contrato de seguro firmado entre as partes contempla o ressarcimento por danos materiais e corporais causados a terceiros em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado é devida a indenização a este título.
PENSÃO MENSAL. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA COMO DANO MATERIAL E NÃO CORPORAL.
A pensão mensal, que visa compensar um auxílio financeiro que as vítimas deixaram de auferir, deve ser descontada do valor previsto para a cobertura de danos materiais.
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RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À AUTORA CONFORME DISPÕE CLÁSULA DO MANUAL DO SEGURADO.
Se o Manual do Segurado contempla hipótese de ressarcimento de custas e despesas judiciais, como honorários, a verba paga ao advogado da segurada, em demanda proposta pelos herdeiros da vítima contra si, está contemplada em tal rubrica e, daí, exsurge o dever de ressarcimento da seguradora.
RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. APELO DA DEMANDANTE PROVIDO.
Opostos dois embargos de declaração, ambos foram acolhidos, conforme estas ementas (fls. 324 e 340 e-STJ):
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O RESSARCIMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 535 DO CPC. JUROS DE MORA QUE FLUEM DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Consoante regra do art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. Também são admitidos os aclaratórios, por construção pretoriana integrativa, para corrigir erros materiais.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.
No caso, os aclaratórios merecem ser acolhidos apenas para estabelecer que os juros de mora incidem a partir da citação e correção monetária da data do desembolso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS PELA SEGURADORA EM REGRESSIVA. ENQUADRAMENTO LEGAL DO CASO NO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC.
Silente o acórdão sobre a incidência dos juros e da correção monetária, é de se acolher os embargos de declaração para sanar
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apontada mácula.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou negativa de vigência aos arts. 757 e 760, do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista a previsão contratual que limita a cobertura de RCF a terceiros e APP aos passageiros. Alegou violação aos artigos 467 e 468, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o desrespeito ao estabelecido em ação anteriormente ajuizada pelos próprios herdeiros da vítima do acidente.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que este não merece provimento, senão vejamos.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 757 e 760, do Código Civil, e de existência de dissídio jurisprudencial, saliento que essas não merecem prosperar.
Isso porque encontram óbice nas Súmulas n° 5 e 7 do STJ, que impedem a apreciação das cláusulas contratuais e a revisão do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, respectivamente.
O Tribunal de origem, ao analisar o contrato de seguro firmado entre as partes, as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu (fls. 302/304 e-STJ):
” Como relatado, a demandante ajuizou a presente ação regressiva contra a seguradora pleiteando o ressarcimento do valor reparatório que foi obrigada a pagar, em ação trabalhista, à esposa e à filha de seu funcionário, Ortelino Trevisol, que faleceu em 20 de agosto de 2005 em razão de acidente de trânsito com o veículo caminhão SCANIA P 93 H 250, de sua propriedade.
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Na época dos fatos, a vítima era motorista da referida empresa, de forma que ela mantinha contrato de seguro com a seguradora demandada para cobertura do risco de morte e invalidez permanente para passageiros e danos corporais e materiais para terceiros.
Incontroverso, nos autos, que a empresa autora, Transporte Cinco Irmãos Ltda, firmou contrato de seguro com a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A., aqui demandada, constando na apólice (fl. 71) a previsão de cobertura para danos materiais e corporais causados a terceiros, cada uma no limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para acidentes pessoais de passageiros -APP em virtude morte e invalidez por passageiro na monta máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada.
Insurge-se a apelante quanto ao ressarcimento, na presente ação, a título responsabilidade civil facultativa – RCF para terceiros sob o argumento que o beneficiário deve ser considerado apenas como passageiro, e não como terceiro, uma vez que, por ocasião do acidente automobilístico, encontrava-se na condição de motorista do veículo segurado.
Concluiu, dessa maneira, que somente é devida a indenização por acidente pessoal de passageiro – APP, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização fixada a titulo de danos morais, materiais e pensionamento mensal aos dependentes do de cujus.
Pois bem. Como visto, no caso vertente, constata-se haver cobertura securitária tanto para danos materiais e corporais causadas a terceiros resultantes da ocorrência de risco coberto, quanto para morte e invalidez permanente de qualquer passageiro ocasionadas pelo mesmo tipo de risco.
Quanto à cobertura de acidente pessoal de passageiro – APP, consta a seguinte cláusula no Manual do Segurado (fl 85):
O seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento de indenizações por morte e /ou invalidez permanente, parcial ou total, dos passageiros do veículo, incluindo o segurado, decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos, de acordo com os riscos cobertos, e respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice (grifei)
Como se vê, a cobertura de acidentes pessoais de passageiros -APP tem como objetivo a indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos com os passageiros do automotor. Diga-se: aqueles, incluindo o segurado – o que não se aplica aqui – , que são transportados no veículo.
Ainda consta no Manual do Segurado definição de passageiro como
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“toda pessoa que estiver sendo transportada, inclusive o motorista” (fl. 78).
No caso, por ocasião do acidente de trânsito, o funcionário da demandante era Motorista do veículo segurado – fato este, aliás, incontroverso.
A despeito de sua condição de passageiro de acordo com esta ultima definição do Manual do Segurado, tenho que a cobertura securitária para acidente pessoal de passageiro – APP aplica-se somente os veículos licenciados ao transporte de pessoas, ou para as pessoas meramente transportadas em veículo de passeio, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Isso significa que a indenização em decorrência de acidente pessoal de passageiro – APP sequer seria devida à demandante, porquanto o veículo segurado não é destinado, menos ainda licenciado, ao transporte de pessoas.
Não se olvide que o de cujus não era diretamente o segurado, razão pela qual é terceiro na relação securitária instaurada, tanto que poderia dirigir quaisquer veículos da segurada, e inclusive porque, mesmo na qualidade de Motorista do caminhão, igualmente se enquadra na definição de terceiro de acordo com o Manual do Segurado, já que prejudicado com o sinistro e, não se olvide, se encontrava fora do veículo por ocasião de seu acontecimento, in verbis: “terceiro é a pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente” (fl. 79).
Ora, se o Manual do Segurado esclarece que basta que a pessoa envolvida no sinistro não seja o segurado nem a seguradora, não se pode exigir que também não seja motorista do veículo segurado.
Como anotado, não figurando o funcionário da demandante como parte no contrato de seguro que deu ensejo ao pleito indenizatório, mas vindo a óbito em virtude de acidente de trânsito ocorrido com o veículo segurado, adquire ele a condição de “terceiro”, sendo perfeitamente possível, a partir daí, o ressarcimento a este título em favor da empresa demandante, que buscou a garantia da demandada.
Justamente por tal circunstância – qualidade de terceiro do de cujus – a sentença, ao condenar a seguradora ao ressarcimento, à empresa autora-segurada, dos valores perseguidos sobre a rubrica de responsabilidade civil facultativa – RCF para terceiros, deve ser mantida.
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Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido de forma a entender que a ação regressiva busca o ressarcimento contratualmente previsto sob a rubrica de
RCF, visto que a vítima se enquadra como terceiro, nos termos da previsão
contratual, e não como passageiro (APP), a alteração dessas premissas firmadas pela Corte Estadual esbarraria nas vedações de reexame do conjunto
fático-probatório e de análise de cláusulas contratuais por esta via estreita do
recurso especial, em virtude das Súmulas acima mencionadas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a justificar o reajuste na mensalidade do plano. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 565.351/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que
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a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
3. Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação do aumento da sinistralidade do seguro, de modo que seria abusivo o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base em tal fundamento. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 442.634/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 09/05/2014)
Ademais, observo que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência já consolidada desta Corte, no que se refere ao
enquadramento da vítima como terceiro para fins de cobertura securitária em ação
regressiva, razão pela qual o recurso esbarra no enunciado sumular n° 83, do STJ,
aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 3/5/2016, DJe 11/5/2016).”
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO (CAPOTAMENTO). MORTE DO CONDUTOR. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. 1. Ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária, cingindo-se a controvérsia a saber se no contrato de seguro de automóvel a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), danos corporais, abrange lesões sofridas por passageiros do automóvel sinistrado, incluído o condutor, ou somente incide em caso de indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente.
2. A garantia de Responsabilidade Civil – Danos Corporais (RC-DC) assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.
3. A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice.
Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual.
4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior já decidiu que a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros. 5. Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, como se trata de cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação, pagando o prêmio correspondente.
6. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, mesmo porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com o devido esclarecimento no Manual do Segurado, não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes
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Pessoais de Passageiros).
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1311407/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)
Em relação às apontadas contrariedades aos artigos 467 e 468, do Código de Processo Civil de 1973, saliento que essas igualmente não merecem
prosperar.
É o que se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 304/305 e-STJ):
Ademais, muito embora a seguradora defenda que já foi condenada ao pagamento da cobertura acidente pessoal de passageiro – APP, para o caso de morte (R$ 30.000,00), nos autos da ação sob nº 037.06.000966-3, autuada neste Tribunal sob o nº 2012.019219-7, a qual foi movida diretamente pela viúva e pela filha do falecido em face dela, tal ação foi objeto de acordo extrajudicial após a sua ascensão a esta Corte, de modo que é forçoso concluir que tal manifestação de vontades apenas produz efeitos sobre as partes da respectiva demanda, ou seja, não produz efeitos erga omnes acerca de eventual enquadramento do de cujus em tal rubrica (passageiro) -o apelo foi julgado prejudicado em razão do acordo, razão pela qual não se pode cogitar eventual prevenção.
Logo, não tendo a empresa demandante feito parte daquela ação, a
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sentença lá prolatada e, posteriormente, o acordo entabulado entre a viúva e a filha do de cujus com a própria seguradora não pode exercer qualquer relevância sobre o mérito desta causa. Significa dizer: pode este Tribunal enquadrar o de cujus como terceira pessoa..”
Com efeito, ao contrário do contido nas razões do recurso especial,
não há se falar em violação à coisa julgada, visto que as partes litigantes na referida
ação eram distintas, bem como em razão da ora recorrida não ter participado do
acordo extrajudicial firmado entre a recorrente e os herdeiros do de cujus.
Assim sendo, não havendo violação aos artigos apontados, imperioso
concluir pela incidência da súmula n° 284, do Egrégio STF, visto que a deficiência
na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 284 do STF, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
2. A invocação de matérias somente em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, não admitida pelo sistema jurídico pátrio.
3. Por conseguinte, observa-se que as referidas matérias não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que o recorrente tinha pleno conhecimento de que os recorridos não eram os proprietários do imóvel alienado no momento da celebração do negócio jurídico, reconhecendo a presença de má-fé em sua conduta. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no
substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados
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sumulares n.
5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 649.543/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ANALOGIA).
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.282/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora