03/08/2021
Banco e seguradora são condenados a pagar seguro de vida a parentes de falecido
A Juíza da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de familiares de segurado falecido e condenou banco e seguradora ao pagamento do seguro contratado, no valor de R$ 50.000,00. A seguradora se negou a pagar, pois alegava que o falecido segurado omitiu que era portador de lesão cardíaca congênita.
Os familiares afirmaram que o segurado faleceu em 8/9/98 tendo pleiteado o pagamento do seguro após sete meses a seguradora negou o pedido, sob a alegação de preexistência da doença. Sustentou que o segurado foi convidado a entrar no seguro de grupo sem que o gerente lhe questionasse sobre problemas de saúde, estando o quadro do formulário destinado ao preenchimento deste quesito em branco. Acrescentou que o segurado não omitiu nem mentiu o estado de saúde e que assinou o contrato de boa-fé. Por fim, os autores pediram a condenação do BRB – Seguros e da Vera Cruz Seguradora com pagamento do prêmio do seguro no valor de R$ 50.000,00.
A BRB – Clube de Seguros e Assistência alegou incompetência da vara da fazenda pública e de “ilegitimidade passiva ad causam”. A Vera Cruz Seguradora S/A alegou também a incompetência da vara da fazenda pública e sustentou que o falecido segurado omitiu que era portador de lesão cardíaca congênita, tendo declarado que possuía boas condições de saúde e, após dois anos da celebração do contrato, faleceu. Acrescentou que se o autor tivesse prestado informações verdadeiras não teria aceitado a contratação. Pediu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, em caso de julgamento procedente, que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação.
A Juíza decidiu que “prevalece o entendimento de que a seguradora, no ato da contratação, deve realizar todos os exames necessários nos segurados a fim de detectar nestes eventuais doenças preexistentes. O ônus é da seguradora. Se não realiza estes exames, não pode alegar, depois, para eximir-se do pagamento do seguro, omissão do segurado quanto a enfermidades supostamente preexistentes. Ademais, por vincular o pagamento da indenização a um estado técnico de saúde, a seguradora não pode se basear unicamente da declaração do segurado, que é leigo. Se não providenciasse uma avaliação médica prévia, poderia exigir que o proponente apresentasse uma a fim de constatar a exata condição do mesmo, podendo perfeitamente recusar a cobertura securitária ou aumentar o valor da contraprestação caso alguma doença fosse detectada. Assim, quando não exige qualquer prova do estado físico do segurado, assume a seguradora o risco de responder pela indenização, ainda que fique demonstrada a pré-existência da moléstia, pois com sua aceitação, inclusive com o recebimento de valores, estabelecem-se direitos e obrigações, dentre os quais de proceder ao pagamento da verba securitária em face do implemento da condição. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedente o pedido dos autores e condeno a ré ao pagamento do prêmio contratado, no valor de R$50.000,00”.
Processo: 70426-2/99