02/03/2022
Valor de previdência privada aberta deve ser indicado no inventário, define Terceira Turma
Nos planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de patrimônio se assemelha a um investimento tradicional, tendo o titular do plano liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado. Em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal e, caso o titular e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil de 2002. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da mãe do falecido – inventariante em ação de inventario e de partilha de bens –, no qual ela pretendia não colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que faleceu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos. Por causa da comoriência, figuravam como herdeiros apenas os pais do casal. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese em análise envolve a previdência privada aberta, plano distinto da previdência privada fechada. No caso dos planos fechados, a Terceira Turma concluiu se tratar de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal. Para a magistrada, entretanto, o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência privada fechada. "A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida", disse. A relatora explicou que os planos de previdência privada aberta – de que são exemplos o VGBL e o PGBL – não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor.