09/05/2022
STJ: Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida
O colegiado entendeu que os valores indenizatórios pagos pelo DPVAT aos familiares da vítima fatal são impenhoráveis, pois a modalidade se enquadra na expressão “seguro de vida” que consta em dispositivo do CPC.
A 4ª turma do STJ entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do CPC/73, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/15. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.
A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do TJ/MG, que considerou o artigo 649 do CPC/73 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório, diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.
No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.
Mesmo gênero
Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.
Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida'”.
“Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual.”
O ministro ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.
Reformulação
Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.
Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil”.
Processo: REsp 1.412.247
Leia o acórdão.
Informações: STJ.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 6/4/2021 14:01
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