16/08/2022

Seguradora terá de indenizar dona de veículo conduzido por motorista não incluído em apólice

Seguradora terá de indenizar dona de veículo conduzido por motorista não incluído em apólice

Wanessa Rodrigues

A Bradesco Seguros S/A foi condenada a pagar indenização securitária à proprietária de um veículo que teve perda total em acidente que envolveu condutor sem habilitação e não incluído no seguro. A segurada comprovou que seu carro foi subtraído, sem sua autorização, por seu enteado, que faleceu após se envolver no referido acidente. Assim, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, entendeu que não houve má-fé da autora na contratação da apólice.

O magistrado esclareceu que a negativa de indenização somente seria legítima se caracterizado que a condução da pessoa que estava dirigindo o veículo agravou o risco à cobertura contratada. Ou que houve má-fé da autora no momento da contratação do seguro. Situações que não foram configuradas no caso em questão.

No pedido, os advogados Rafael Machado Faleiro Borba, Raul Antônio Santos Borges e Walmir de Góis Nery Filho relataram que o veículo foi subtraído sem conhecimento e consentimento da proprietária, que não estava no local quando seu enteado pegou o carro. E que era impossível para a requerente declarar o uso do automóvel pelo rapaz, pois ele não residia com sua família e não tinha acesso nem autorização para usar o carro.

Os advogados salientaram que a segurada procurou a seguradora para ser ressarcida dos danos materiais, porém seu pedido administrativo foi negado. Contudo, observaram que o entendimento jurisprudencial é no sentido de prevalecer a boa-fé do segurado, quando do pagamento da indenização. “Assim, ainda que o sinistro ocorra por culpa exclusiva de terceiros, caso esteja mantida a boa-fé da segurada, a indenização é devida”, ressaltaram.

Em sua contestação, a Bradesco Seguros sustentou que a perda da garantia securitária decorreu do agravamento do risco em razão do condutor do veículo ser pessoa não habilitada e jovem entre 18 a 25 anos. Argumentou que a ausência de contratação específica pela parte autora da referida cobertura isenta a seguradora de se ver obrigada a pagar indenização securitária sob esta rubrica.
Sem má-fé
Ao analisar o caso, o magistrado disse que cabia à empresa comprovar que a segurada agiu com inequívoca má-fé ao prestar as informações na ocasião da contratação, com a intenção de onerar demasiadamente a seguradora, ocasionando desequilíbrio entre responsabilidade contratual de cada uma das partes. Contudo, não demonstrou ônus que lhe incumbia.

Ressaltou, ainda, que o sinistro se deu em circunstância esporádica ou excepcional, o que não implica em violação da cláusula de perfil e bem tem o condão de infirmar a boa-fé objetiva da segurada, que se presume até prova em contrário. “Além do mais, a contratação de seguro não é elemento proibitivo para que o veículo possa ser emprestado em situações eventuais, sem que haja qualquer má-fé por parte do segurado no tocante ao aumento do risco”, completou o juiz.

Processo: 5301570-43.2021.8.09.0051

TJGO/ROTAJURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

Fonte:https://www.correioforense.com.br/direito-civil/seguradora-tera-de-indenizar-dona-de-veiculo-conduzido-por-motorista-nao-incluido-em-apolice/?fbclid=IwAR23BKzOLL9j141xZtliAGWk7ArVgXGp1-ewYXmFQZnBcopusMYibZkIFos