12/09/2022
Seguro-garantia em execução fiscal afasta justa causa, decide órgão do MPF
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal reconheceu, por unanimidade, que inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal quando estabelecida a execução por meio do seguro-garantia.
Tese foi fixada em sessão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
A relatora, desembargadora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, considerou que, “uma vez garantida a execução, por meio do seguro- garantia, o débito inteiro será pago após o trânsito em julgado, a partir de sua liquidação e ocorrerá a extinção da punibilidade penal”.
No voto, a relatora também analisou que, “nos crimes contra a ordem tributária, quando o agente ingressa no sistema de parcelamento dos débitos tributários, fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado, não correndo o prazo prescricional enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal”.
O advogado Marcelo Vinicius Vieira, do escritório Reale Advogados Associados, responsável pela defesa da empresa que, no caso concreto, era acusada de crimes materiais contra a ordem tributária, afirmou que o encerramento da persecução penal ocorre porque “ou será reconhecido que o tributo não é devido, afastando a tipicidade do crime, ou haverá a liquidação da garantia depositada em Juízo, extinguindo a punibilidade em razão do pagamento”.
Confira aqui a ata da sessão
Processo 1.00.000.012558/2022-04
Seguro-garantia em execução afasta justa causa, decide órgão do MPF