27/10/2022

Beneficiária idosa pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo

O beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ser excluído a pedido do titular após mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que uma idosa de 70 anos mantivesse o plano de saúde coletivo por adesão, no qual figurava como dependente do ex-marido.

Após o divórcio, a autora foi excluída do plano a pedido do titular, apesar de já ter contribuído por quase 20 anos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia considerado possível a transferência da titularidade do plano. Segundo a corte, a exclusão da dependente idosa violaria os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, pois lhe obrigaria a contratar um novo plano de saúde.

Em recurso ao STJ, a operadora do plano argumentou a impossibilidade da transferência de titularidade dos serviços médicos para terceiros e acrescentou que a idosa não teria vínculo com a entidade.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu que os planos de saúde coletivos exigem vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante, sem o qual não é admitida a adesão da família. Assim, se houver perda do vínculo ou da condição de dependência, é autorizada a exclusão do beneficiário.

Porém, a magistrada ressaltou que, no caso concreto, não houve rompimento do vínculo do titular com a empresa, mas sim a perda da condição de dependente da beneficiária devido ao divórcio.

Nancy lembrou que a Lei 9.656/1998 traz a necessidade de tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. Segundo ela, a norma expressa uma preocupação em preservar o contrato ao aposentado, “considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da sua idade”.

A relatora ainda destacou que “essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp. 1.986.398