24/04/2023

TJ-SP nega indenização à Votorantim Cimentos por não cobertura de seguro

Cláusulas de condições especiais de seguros devem prevalecer sobre as gerais. Entendendo que elas não cobrem substituições parciais ou integrais dos produtos, bem como retirada de mercado, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da Votorantim Cimentos que pedia indenização após a Allianz Seguros não cobrir seguro por acidente que comprometeu a obra de uma fábrica no Paraná. Para a empresa de materiais de construção, a negativa de cobertura securitária foi indevida.

Consta nos autos que a Votorantim Cimentos foi contratada para fornecer concreto para a construção de uma fábrica de celulose em Ortigueira (PR). A empresa contratou seguro de responsabilidade civil junto à Allianz Seguros com cobertura de até R$ 50 milhões e franquia mínima de R$ 1 milhão.

Ocorre que, em razão de um acidente (queima abrupta da célula de carga da balança de cimento, instalada na unidade dosadora), o concreto fornecido ao longo de outubro de 2014 apresentou baixa resistência, comprometendo a estrutura e a solidez dos pilares, blocos e vigas da obra, com risco de ruptura. A falha gerou problema em cerca de 8,2 mil metros cúbicos de cimento. Com isso, foi necessário demolir e reconstruir a estrutura das empreiteiras contratadas pela dona da obra.

A Votorantim Cimentos se comprometeu com a fábrica o pagamento de mais de R$ 8 milhões a título de ressarcimento pelos impactos causados em razão da baixa resistência do concreto. Ocorre que a Allianz Seguros, apesar de ter sido notificada pela empresa de materiais de construção, negou a cobertura securitária alegando que a ocorrência não constava na cobertura da apólice.

Pedindo que a seguradora enquadrasse o acidente na categoria de riscos cobertos, a Votorantim Cimentos quis o suporte integral das despesas relacionadas aos serviços de reconstrução das estruturas afetadas. A empresa pediu à Justiça o pagamento de indenização de R$ 7 milhões, já abatida a franquia de R$ 1 milhão.

Relator da ação, o desembargador Ademir Modesto de Souza pontuou que a segurada aderiu às condições gerais de contrato. “Nesse caso, não há cobertura para despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado”.

“Referida disposição especial deve prevalecer em relação às disposições gerais com ela incompatível, daí não ser o caso de acolher a cláusula exoneratória fundada em inadimplemento contratual. Afinal, o vício de produção assumido nas condições especiais, enquanto forma de inadimplemento contratual, foi concebido como risco específico passível de cobertura.”

Além disso, o magistrado alertou que a Votorantim Cimentos demorou a comunicar o acidente à seguradora, prejudicando o direito a uma completa regulação do sinistro. O relator afirmou que, quando a seguradora foi comunicada, não era mais possível fazer prova do que tinha acontecido, pois a autora reparou os danos causados ao terceiro, seu cliente.

Atenderam na ação a favor da Allianz Seguros os advogados Dinir Salvador Rios da Rocha e Marcelo de Oliveira Belluci, da DR&A Advogados.

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Processo 0055879-22.2019.8.26.0100

Cláusulas especiais de seguro prevalecem sobre as gerais, diz TJ-SP