17/09/2024

STJ valida cláusula que exclui cobertura da seguradora após venda do bem segurado

É válida a cláusula inserida em contrato de seguro de coisa que excluir a cobertura da seguradora na hipótese de alienação do bem segurado.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que uma seguradora não precisa arcar com a cobertura contratada para uma escavadeira hidráulica.

O bem foi alvo de sinistro durante a vigência do contrato de seguro. A empresa recusou a cobertura porque descobriu que ele havia sido vendido para um terceiro.

O segurado, por sua vez, apontou que a renovação do seguro foi feita em seu nome tendo em vista que o equipamento continuava atrelado ao contrato de arrendamento mercantil.

O contrato de seguro tem cláusula isentando a seguradora na hipótese de transferência do interesse do segurado nos bens cobertos, ainda que temporariamente.

 

Cobertura da seguradora

Para resolver a questão em favor da seguradora, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, propôs afastar a aplicação da Súmula 465 do STJ.

O enunciado diz que “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

A súmula foi criada em torno da contratação de seguro para veículos de uso comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas ou cargas.

Nesses casos, a negativa de pagamento da indenização securitária apresentava como fundamento o simples descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem segurado.

Para o ministro Cueva, o caso da escavadeira hidráulica tem peculiaridades que recomendam uma solução em favor da seguradora.

Isso porque o bem segurado, além de ser concebido para o desempenho de tarefas que apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no desenvolvimento de atividade empresarial.

Além disso, a cláusula prevendo o dever de comunicar eventual alienação do bem e a a exclusão da cobertura era expressa e clara.

Código Civil

Por fim, destacou que os precedentes que originaram a Súmula 465 são anteriores ao Código Civil de 2002, cujo artigo 785, parágrafo 1º diz que, se o contrato de seguro é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito.

“Desse modo, seja em virtude das peculiaridades do caso em apreço, já anteriormente destacadas, seja porque o artigo 785, parágrafo 1º, do Código Civil adota expressão – “só produz efeitos em relação ao segurador” – que aparenta não deixar margem para outras interpretações, entende-se que deve ser integralmente mantida a orientação do acórdão recorrido, mesmo porque a redação da cláusula contratual, na espécie, é suficientemente clara quanto à isenção de responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado, com pleno atendimento ao dever de informação”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.974.633

STJ valida cláusula que exclui cobertura da seguradora após venda do bem segurado