24/04/2025

Doença laboral não se enquadra como acidente de trabalho em cobertura de seguro

Doenças laborais (como a lesão por esforço repetitivo) não se enquadram como acidentes de trabalho para fins de cobertura de seguro de vida. Esse foi o entendimento fixado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC e RO) em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que teve como origem uma ação trabalhista de um banco contra uma seguradora.

A 1ª e a 2ª Turma do TRT-14 tinham entendimentos divergentes quanto à possibilidade de cobertura do seguro. A 1ª Turma endossava o entendimento de que não se admite interpretação extensiva ou analógica do contrato. Isso quer dizer que, se as doenças laborais não estiverem previstas na cláusula de cobertura, elas não podem ser equiparadas, na Justiça, ao acidente de trabalho.

Já a 2ª Turma entendia que a analogia faz jus à indenização prevista no seguro de vida em grupo, uma vez que a doença laboral causa inaptidão para a função exercida.

Ao analisarem o mérito, os desembargadores observaram que a cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (prevista nos contratos de seguro e usada para justificar os resgates por doenças laborais), por conceito, exclui as doenças profissionais.

Dessa forma, fixou-se o entendimento de que doença laboral não deve se enquadrar como acidente de trabalho na cobertura de seguro.

“Assim, em observância à uniformização e ao tratamento adequado dos conflitos, tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro, o que não é o caso dos autos”, escreveu o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo.

Dessa forma, os desembargadores fixaram a seguinte tese:

“Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida
estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro. Cabe ao reclamante comprovar que os limites estabelecidos na apólice de seguro são indevidos ou nulos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT).”

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Processo 0002169-08.2024.5.14.0000 

Doença laboral não se enquadra como acidente de trabalho em cobertura de seguro