23/04/2025

Omissão de idade do segurado isenta seguradora de cobertura por morte

Uma seguradora pode ser isenta do pagamento à beneficiária de um seguro de vida caso o segurado tenha omitido sua idade à época da assinatura do contrato.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial ajuizado pela parte que pretendia receber indenização pela morte do segurado.

O titular do seguro assinou o contrato sem informar sua idade. Com isso, segundo a seguradora, ele assumiu implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado.

Isso porque o contrato tinha condições específicas e limites de idade. Esse segurado não poderia constar na apólice porque já tinha mais de 60 anos. Foi o que levou a seguradora a negar o pagamento da indenização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a recusa é justificada com base no artigo 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes.

Seguradora livre do pagamento
Ao STJ, a beneficiária da indenização alegou que não houve má-fé na contratação do seguro e que a seguradora tinha conhecimento da idade dele e mesmo assim aceitou o contrato.

Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha observou que o dever de boa-fé e veracidade sobre o objeto do contrato de seguro é imposto a ambas as partes da relação jurídica, conforme prevê o Código Civil.

“Portanto, a decisão da corte de origem guarda amparo na jurisprudência desta corte, no sentido de que a conduta do segurado em agir de má-fé, prestando informações falsas ou omitindo dados relevantes que possam influenciar a decisão da seguradora em aceitar a proposta ou em definir o valor do prêmio, enseja a perda da cobertura securitária em caso de sinistro”, concluiu. A votação foi unânime.

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REsp 1.970.488

Omissão de idade do segurado isenta seguradora de cobertura por morte