25/10/2025

Embriaguez, por si só, não caracteriza dolo eventual em crime de trânsito

A embriaguez, de forma isolada, não é suficiente para caracterizar o dolo eventual em crimes de trânsito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige circunstâncias adicionais para tal caracterização.

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro do STJ Rogerio Schietti para desclassificar uma imputação de homicídio doloso por dolo eventual e remeter o caso ao juízo competente por crime culposo de trânsito.

Conforme os autos, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio doloso por ter atropelado uma ciclista, que morreu no acidente. O juízo de origem entendeu que, ao ingerir bebida alcoólica e conduzir o veículo por estrada cujo acostamento não possui pavimentação asfáltica e fazer manobra irregular, o réu assumiu o risco do resultado mais danoso, com consequências irreversíveis. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de pronúncia (aquela que leva o acusado ao Tribunal do Júri).

O ministro Schietti, porém, teve outro entendimento. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a mera conjugação da embriaguez com o excesso de velocidade ou até com as condições climáticas do instante do evento, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual”.

O magistrado afirmou que o juízo de origem não apontou qualquer elemento concreto na conduta do réu — além da embriaguez — que evidenciasse a possibilidade de ele ter agido com dolo eventual.

“Assim, diante da inexistência de outros elementos delineados nos autos, além da própria embriaguez e da falta de obediência à ‘necessária distância de segurança’ da bicicleta — conduta que se amolda ao conceito de negligência —, entendo não haver evidências suficientes acerca do dolo do réu, ainda que eventual, a autorizar sua submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença”, escreveu Schietti, que revogou a prisão preventiva do réu, que já durava um ano e oito meses.

O réu foi representado pelos advogados Tadeu Teixeira Theodoro e Maria Claudia Seixas.

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Ag em REsp 2.950.645