18/02/2026

STJ condena plano de saúde que cancelou proposta de contrato por capacitismo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma operadora de planos de saúde por cancelar a proposta de contrato com uma empresa depois de saber que um dos beneficiários é menor de idade portador do transtorno do espectro autista (TEA).

As partes firmaram proposta para contratação de plano de saúde coletivo empresarial para apenas três vidas: um dos sócios da empresa, sua mulher e seu filho. Depois disso, durante a entrevista médica, a condição do menor de idade foi conhecida pela operadora.

A partir daí, o plano de saúde não deu resposta à empresa e, até a data do início da vigência do contrato, não enviou as carteirinhas. Posteriormente, anunciou o cancelamento da proposta.

A empresa ajuizou ação para obrigar a operadora a concluir a contratação, emitir as carteirinhas e enviar os boletos mensais, além de pedir compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão à autora quanto ao contrato, mas entendeu que não houve conduta discriminatória no cancelamento.

Isso porque a justificativa da operadora foi administrativa: a recusa na contratação se deu em virtude de a proposta ter contemplado apenas um dos sócios e seu núcleo familiar, quando estava vinculada à inclusão compulsória de ambos os sócios da empresa contratante.

Justificativa administrativa

Relatora do recurso especial no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, conforme apontou o acórdão do TJ-SP, a operadora de planos de saúde já sabia que o contrato seria apenas para o grupo familiar de um dos sócios quando assinou a proposta.

Assim, o contexto permite inferir que o cancelamento da proposta, depois de transcorrido o prazo para início da vigência do contrato, se deu pelo fato de o filho do sócio ser portador de transtorno do espectro autista.

O voto da relatora destacou todo o arcabouço normativo com orientações do governo federal, da Lei 12.764/2012 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no sentido de que não basta não ofender os interesses do portador do TEA, é preciso agir na direção da satisfação efetiva deles.

“É com esse espírito que deve ser interpretado o cenário dos autos, sendo forçoso concluir que a finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde.”

Plano de saúde capacitista

Portanto, caberia à operadora, diante de alguma pendência administrativa (como o fato de o contrato ser celebrado apenas com um dós sócios), notificar o contratante para desde logo permitir a regularização.

Em vez disso, optou por simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, e depois cancelar a proposta de contratação. Para a ministra Nancy, trata-se de uma forma de exclusão.

“Trata-se, portanto, de conduta capacitista, consubstanciada em ato discriminatório omissivo, que, por atentar contra a dignidade da pessoa com deficiência, é apto a caracterizar o dano moral”, disse a relatora, que impôs valor de R$ 10 mil para a indenização.

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REsp 2.217.953