22/08/2011
Prazo para ação por dano moral é de um ano.
Prescreve em um ano o direito de ajuizar ação pedindo indenização por danos morais e restituição de valores pagos pelo segurado que tenha participado de seguro de vida em grupo e teve contrato cancelado unilateralmente. Fundamentada nesta decisão, a Quarta Turma do STJ acatou recurso da Caixa Seguradora S.A. contra Acórdão do TJ-PB, que havia afastado a prescrição.
O associado recebeu comunicado em outubro de 2001, informando que a apólice seria cancelada e substituída. Com o rompimento unilateral do contrato, ajuizou ação em agosto de 2003, visando indenização por danos morais e materiais. O peido foi negado em primeira instância por prescrição de prazo. O TJ-PB reverteu a decisão.
A seguradora recorreu ao STJ, alegando que o autor teria sido empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por convênio entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE). Sustentou que o contrato terminara em setembro de 2001, e que uma das cláusulas previa a suspensão, desde que que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias.
Os ministros entenderam não se tratar de ação de reparação de danos, já que o autor sabia que, pela vontade da seguradora, o contrato não seria prorrogado após outubro de 2001. A Turma decidiu aplicar a Súmula 101 do STJ, que prevê o prazo de um ano para o segurado entrar com ação de indenização contra seguradora.
RESP 759221
Fonte: Tribuna do Direito