09/01/2023

Concessionária e banco devem devolver seguro prestamista não contratado por cliente

Os contratos de seguro prestamista e de empréstimos consignados são coligados, para que o primeiro assegure o adimplemento do segundo, em caso de ocorrência do sinistro.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de veículos e de um banco a devolver o valor pago por uma cliente a título de seguro prestamista.

Na ação, a consumidora alegou não ter solicitado o seguro, no valor de R$ 1,7 mil, que foi cobrado junto com um contrato de financiamento de um veículo. O juízo de primeira instância condenou, de forma solidária, a concessionária e o banco a restituir a quantia.

Ao TJ-SP, a empresa de veículos sustentou que a cobrança do seguro seria de responsabilidade exclusiva do banco e, por isso, não seria caso de condenação solidária. O argumento não convenceu o relator, desembargador César Zalaf, que destacou que o caso envolve três contratos coligados: compra e venda, financiamento e seguro.

Segundo Zalaf, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei do Superendividamento, “são conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito”.

“Isto é, um contrato depende do outro para existir, se não existisse a venda, não existiria o contrato de financiamento”, afirmou o relator. “A parceria existente entre a agência de veículo e o banco propicia a oferta conjunta dos serviços por meio de contratos coligados, como forma de potencializar as contratações, acarretando a solidariedade entre as fornecedoras de serviços prestados, aplicando-se a teoria da aparência.”

O desembargador afirmou ainda que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao cliente o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade causadores dos danos, seja na esfera da má-prestação do serviço ou no fornecimento de produtos.

“À vista disso, tratando-se de contratos coligados, escorreita a responsabilidade solidária da agência de veículo, quanto ao seguro prestamista”, concluiu Zalaf. A decisão foi por unanimidade.

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Processo 1005083-08.2020.8.26.0445