23/04/2023

Dentista deve indenizar por erro em tratamento de canal, diz TJ-SP

Reconhecendo dano moral e ofensa ao direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do procedimento odontológico mal executado, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso e manteve condenação a uma dentista por erro em tratamento de canal.

A profissional deverá indenizar uma paciente em R$ 10 mil por deixar uma perfuração exposta na raiz de um dente. Além disso, deverá devolver quase R$ 1,2 mil pelo valor do procedimento. Os fatos ocorreram entre outubro de 2013 e março de 2014.

Consta nos autos que a paciente passou a sentir fortes dores e reações adversas logo no início do tratamento. Disse que pediu outra forma de procedimento, já que aquele era muito doloroso e estava causando dormência e inchaço no rosto. Ao procurar outro dentista, foi informada que a raiz do dente tinha sido perfurada.

No recurso, a dentista questionou a decisão de primeiro grau que determinava que ela devolvesse o valor relativo ao tratamento. O procedimento de correção de canal correspondia a R$ 650 dos R$ 1.180 pagos pela cliente. A profissional alegou que o tratamento foi além de correção de canal, englobando outros procedimentos efetivamente realizados, como clareamento dental. Afirmou que o trabalho não foi concluído porque a cliente abandonou o tratamento. Para a dentista, a devolução dos valores de serviços efetivamente prestados importaria em enriquecimento sem causa da apelada.

No entanto, laudo pericial concluiu que o dano sofrido pela paciente está diretamente relacionado ao tratamento odontológico feito pela dentista. Perito destacou que o prontuário não foi preenchido completamente, o que prejudicou a produção da perícia.

Para a dentista, o laudo está cheio de erros. A defesa dela destacou que a prova técnica só foi realizada em dezembro de 2019, seis anos após os fatos. Além disso, o documento teria considerado fatos que iam além do tratamento, não tendo espaço para o contraditório.

“No momento da perícia, a apelada informou ao expert que compareceu ao hospital em decorrência do atendimento prestado pela apelante, contudo, tal fato jamais fora mencionados nos autos, tampouco comprovado, mas foi mencionado pelo perito”, disse a defesa da dentista.

Nas alegações, foi informado que o Conselho Regional de Odontologia concluiu que a única falha encontrada no procedimento feito pela dentista foi a ausência de assinatura em ficha clínica, sendo por este motivo aplicada a pena mais branda existente no Código de Ética.

Relator da ação, o desembargador Francisco Loureiro destacou que a falha na prestação dos serviços causou sofrimento à cliente, que precisou procurar outros profissionais para melhorar seu quadro de saúde. “Tal falha na prestação dos serviços não se deve a fatores biológicos da autora, mas à atuação profissional da ré. A execução não observou a melhor técnica para os procedimentos realizados, tendo sido constatada a má-execução do tratamento.”

Para o magistrado, a dentista não apresentou fatos plausíveis para invalidar o laudo apresentado. “A forte prova técnica somente poderia ser elidida ou enfraquecida por elementos concludentes em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, em especial considerando-se que a própria ré não se desincumbiu do ônus de apresentar o prontuário odontológico completo.”

Loureiro afastou a justificativa que a paciente teria abandonado o tratamento. “Foge ao senso comum que a paciente que tenha despendido razoável soma para a realização de tratamento dentário, simplesmente não mais compareça ao consultório, deixando de fazer ajustes e correções que eliminarão dores e dificuldade de mastigação.”

O relator reconheceu os danos físicos e psicológicos que erros em tratamentos dentários podem resultar. “Não se devem desprezar os efeitos de procedimento odontológico ineficaz, por se tratar de área corporal bastante sensível à dor e exposta socialmente. O tratamento odontológico insatisfatório obviamente repercute em incômodo físico e psicológico.”

A indenização de R$ 10 mil, segundo o relator, constitui “reparação adequada a evitar a reiteração da conduta lesiva, sem importar enriquecimento sem causa à contratante lesada pela violação do contrato”.

A paciente foi representada pelo advogado Heliandro Santos de Lima.

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Processo 1004534-55.2014.8.26.0009

 

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