09/10/2025
Seguradora não precisa pagar tributo dispensado para transferir veículo com perda total
Nos casos em que um veículo adquirido com isenção fiscal se envolve em acidente que resulta em perda total ou é objeto de furto ou roubo, a seguradora não precisa pagar o tributo dispensado para transferi-lo para seu nome.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional em julgamento por unanimidade de votos ocorrido nesta terça-feira (7/10).
O caso é o de um veículo adquirido com isenção de IPI por uma pessoa portadora de deficiência, com base no artigo 1º da Lei 8.989/1995. O artigo 6º da norma diz que, se esse veículo for alienado a terceiros no prazo de dois anos, contado a partir da data da aquisição, quem comprá-lo terá de pagar o tributo dispensado.
Perda total
A alienação do veículo no caso concreto se deu de forma forçada, uma vez que a proprietária se envolveu em acidente que resultou em perda total — o conserto custaria mais de 75% do valor de mercado do bem.
A seguradora pagou a indenização integral, mas não conseguiu transferir o veículo para seu nome porque o Detran de São Paulo condicionou esse ato à autorização do auditor fiscal da Receita Federal competente.
Essa autorização, por sua vez, só seria dada mediante o prévio recolhimento do imposto anteriormente dispensado. Na ação, a seguradora sustentou que a exigência restringiu o livre exercício de sua atividade econômica.
Seguradora dispensada
As instâncias ordinárias deram razão à empresa e afastaram a cobrança do IPI. Isso porque a restrição da lei visa impedir que a venda do veículo adquirido com isenção tributária seja feita para obtenção de lucro indevido.
Esse, porém, não é o caso dos autos, em que a alienação não foi voluntária, mas decorrente da perda total. Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a tributação, ainda que o objetivo da seguradora seja recuperar e revender o veículo.
Essa conclusão foi mantida pelo STJ. Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria observou que a isenção deve ser mantida não apenas nos casos de perda total, mas também de furto ou roubo do veículo.
“Não se pode penalizar o contribuinte ou seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há intenção de lucro. O evento que ocasionou perda total do veículo foi alheio à vontade das partes”, argumentou ele.
AREsp 2.849.743