10/11/2025

Seguradora não precisa pagar IPI dispensado em transferência de veículo com perda total

Nos casos em que um veículo adquirido com isenção fiscal se envolve em acidente que resulta em perda total, a seguradora não precisa pagar o tributo dispensado (IPI) para transferi-lo para seu nome.

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Pública em ação ajuizada por uma seguradora na tentativa de evitar a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O caso consolida a jurisprudência do tribunal sobre o tema. Recentemente, a 1ª Turma do STJ, que também se dedica às causas de Direito Público, julgou a questão e se posicionou da mesma maneira.

Agora é da seguradora

O processo é sobre um carro adquirido com isenção de IPI por uma pessoa portadora de deficiência, com base no artigo 1º da Lei 8.989/1995.

O artigo 6º da norma diz que, se esse veículo for alienado a terceiros no prazo de dois anos, contado a partir da data da aquisição, quem comprá-lo terá de pagar o tributo dispensado.

Esse veículo sofreu acidente em que ficou constatada a perda total. O procedimento envolve o pagamento do prêmio pela seguradora, que transfere para si o veículo.

Foi nesse momento que o Detran entendeu que incide o artigo 6º da Lei 8.989/1995. Por isso, condicionou a transferência à autorização do auditor fiscal da Receita Federal competente. Ela só seria feita após o pagamento do IPI.

Sem intenção de lucrar

As instâncias ordinárias afastaram a necessidade de a seguradora pagar o tributo dispensado. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o IPI só poderá ser exigido se houver uma nova operação de venda a terceiros.

Relator do recurso na 2ª Turma do STJ, o ministro Afrânio Vilela observou que o objetivo da lei é evitar que se aproveite a isenção de IPI destinada às pessoas com deficiência para obter lucro na revenda de veículos.

No caso do sinistro do automóvel, não há alienação com caráter de voluntariedade ou intenção de usar a legislação tributária para enriquecimento indevido, de acordo com o relator. Assim, a lei deve ser aplicada nos limites que ela determina.

“Ora, a Lei 8.989/1995 não possui previsão que autorize a cobrança do IPI dispensado no caso de transferência de veículo/sucata para a seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária, estabelecida na norma em referência.”

Responsabilidade fiscal

Em voto-vista que acompanhou o relator, o ministro Marco Aurélion Bellizze acrescentou que o caso não gera ofensa ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige que benefício de renúncia fiscal seja acompanhado de estimativa de impacto orçamentário.

A aplicação dessa norma foi aventada porque a transferência do veículo no prazo inferior aos dois anos representaria uma fruição da isenção de IPI.

O mesmo artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, indica que essa previsão não se aplica às alterações das alíquotas de determinados tributos, entre os quais está o IPI.

“Por não configurar renúncia de receita a isenção de IPI em análise, afigura-se prescindível, em princípio, a estrita observância aos requisitos legais estabelecidos no artigo 14 da LRF, a preponderar a análise da questão à luz da finalidade de promoção de política pública constitucional e da boa-fé objetiva do beneficiário”, afirmou Bellizze.

“A par dessas premissas, a alienação constante do supracitado art. 6º, que enseje ao alienante (e beneficiário da norma isentiva) a obrigação de recolhimento do IPI dispensado, deve ser compreendida como sendo a transferência voluntária (onerosa ou gratuita) do veículo”, concluiu.

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AREsp 2.694.218