19/11/2025
Banco e seguradora são condenados por conserto mal feito de celular

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responde objetivamente — independentemente de culpa — pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, da 16ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, para condenar um banco e uma seguradora a indenizar um consumidor.
A decisão foi provocada por ação de repetição de indébito e danos morais ajuizada pelo advogado Lucas Passos Martins Guedes, que atuou em causa própria. Conforme os autos, ele fez o seguro de um telefone celular e, após um sinistro coberto pela apólice, enviou o aparelho para reparo. A prestadora de serviço, porém, não consertou o aparelho adequadamente e o consumidor foi submetido a um verdadeiro calvário burocrático sem resolução do problema.
“Pois bem. Do conjunto probatório dos autos, adoto o viés da falha na prestação dos serviços que envolveu os litigantes, uma vez que, as peças de resistência apresentadas pelas Requeridas não comprovam os métodos de qualidade que permitiram o envio do produto devidamente reparado. Não consta nos autos nenhum documento demonstrando exames de integridade pós reparo ou documento similar.”
A julgadora condenou o banco e a seguradora a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais.
Processo 0253848-63.2025.8.04.1000
Banco e seguradora são condenados por conserto mal feito de celular