03/09/2012
Embriaguez: seguro deve honrar o contrato de terceiros prejudicados.
“As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório.” Com esses fundamentos o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber afastou a necessidade da prova da embriaguez voluntária para viabilizar a desoneração das empresas de seguros ao cumprimento do contrato.
“Não me cativa essa corrente de pensamento que exige a prova da embriaguez espontânea para que o segurado perca o direito ao seguro. A ação de dirigir embriagado ou drogado é sempre voluntária, consciente e intencional.” Assim, a 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu que, provada a embriaguez do condutor e havendo nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e a dinâmica do acidente, figurando ela como causa inequívoca de agravamento do risco, a seguradora não estará obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado, devendo, contudo, honrar os danos sofridos por terceiros.
Para o Costa Beber, relator do recurso, “se é certo que a seguradora não está obrigada a pagar os prejuízos ocasionados no patrimônio do segurado que conduzia de forma embriagada o seu automóvel, e por isso deu causa ao acidente, o mesmo não se pode dizer em relação aos danos que este mesmo segurado ocasionou contra a esfera jurídica de terceiros. Em relação a esses, ainda que estivesse ele alcoolizado, o dever de honrar o contrato pela seguradora permanece intacto”. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cível nº 2011.009491-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina