07/09/2026
Vazamento de dados sensíveis de segurado gera dano moral presumido

Quando o consumidor contrata um seguro de vida e sede seus dados pessoais, é dever da seguradora protegê-los e não divulgá-los a terceiros. A divulgação não autorizada gera dano moral presumido e o dever de indenizar.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou um entendimento firmado na primeira instância e manteve a condenação de uma seguradora que vazou dados pessoais de um cliente. A empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 15 mil.
Segundo os autos, o cliente recebeu um e-mail dizendo que havia ocorrido um incidente de cibersegurança e que terceiros tiveram acesso a sua base de dados com nome, CPF, endereço, informações de saúde, bens, beneficiários e dados da sua conta bancária.
O consumidor, então, ajuizou uma ação alegando que o vazamento desses dados viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados. Ele pediu uma indenização de R$ 95 mil por danos morais presumidos e que a ré fornecesse informações detalhadas e as providências adotadas depois do incidente.
A empresa sustentou que não houve qualquer conduta irregular, que não houve falha no serviço prestado e que a responsabilidade por qualquer dano causado ao autor deve recair sobre o terceiro que invadiu a sua base de dados.
O juízo de primeira instância deu provimento aos pedidos do autor e fixou a indenização em R$ 10 mil. Ambas as partes recorreram; a empresa alegou que não deveria haver indenização e o autor pediu o aumento da condenação para o valor pedido inicialmente.