05/02/2018

Artigo: Superior Tribunal de Justiça e suas incoerências.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 575, o que me fez refletir sobre as incoerências apresentadas na decisão sobre a perda de direito do seguro com outras duas decisões proferidas por esta Corte, vejamos;
A súmula 575 do STJ estabelece “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
A súmula foi editada após o julgamento da Reclamação nº 29.063 – RS (2015/0313227-9), no qual o Ministro Nefi Cordeiro destacou o entendimento da corte no sentido “Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público”.
Elogiável este entendimento do STJ, seguindo o clamor da sociedade na aplicação mais efetiva da lei, punindo o agente pela conduta mesmo que este não cause dano.
Outro entendimento do STJ que já se tornou unânime perante todos os tribunais do país e reafirmando pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do AgRg no Recurso Especial Nº 1.561.894, “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.”
O entendimento de solidariedade entre condutor e proprietário do veículo, causador do acidente, é fundamentada no artigo 186 e 927, ambos do Código Civil, onde o proprietário tem o dever de guarda e vigilância do veículo, denominada pela doutrina de dever in vigilando, ensejando, por consequência, o dever de reparar a vítima pelos prejuízos sofridos.
Contudo, diante destes entendimentos, a Corte se contradiz com relação ao entendimento da perda de direito a indenização do seguro quando o condutor, não o segurado, conduz veículo alcoolizado ou embriagado.
O Ministro Raul Araújo destacou no julgamento do Agravo ao Recurso Especial n,º 798.403, que a jurisprudência pacifica do STJ é no sentido de que o acidente por culpa de terceiro por dirigir alcoolizado ou embriagado, não é causa de perda do direito do seguro, por não configurar agravamento de risco imputável ao segurado.
Não causa estranheza? Permitir, confiar ou entregar à direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constituí crime, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. e deixar terceiro alcoolizado/embriagado conduzir o veículo não é causa de perda do direito a indenização do seguro?
Questiono, no presente caso, não se aplica a culpa in vigilando ou o principio de não esperar a concretização de dano, ou demonstração de risco concreto para punição?
A meu ver, esta decisão é totalmente incoerente com as duas primeiras decisões, ou seja, por um lado o rigor da lei, por outro, o paternalismo do judiciário.
Ressalto ainda que, nas condições gerais de qualquer seguradora, as duas situações, deixar pessoa que não seja habilitada ou que esteja sob ação de álcool a conduzir veículo quando da ocorrência do sinistro, constitui perda de direito a indenização.
A decisão é totalmente contraditória e não repercute o anseio da sociedade, destacando que em 2015 o DPVAT indenizou 42500 sinistros de morte.
A perda de direito a indenização do seguro previsto no contrato é uma forma coibir o agravamento de risco, a prática de crime e, consequentemente, reduzir o número de acidentes, além de preservar o principio da boa-fé.
O que se espera é que o STJ reveja esse entendimento e que siga o mesmo ideal das duas primeiras decisões, acolhendo a perda de direito a indenização de seguro quando terceiro dirigir alcoolizado ou embriagado.

Decisões
Reclamação nº 29.063 – RS (2015/0313227-9)
Agravo ao Recurso Especial n,º 798.403
AgRg no Recurso Especial Nº 1.561.894, http://www.viasseguras.com/layout/set/print/os_acidentes/estatisticas/estatisticas_nacio
Artigo escrito por Graziela Vellasco, advogada na área de Direito do Seguro e Responsabilidade Civil.