01/10/2020
JURISPRUDÊNCIA – ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL
“INDICAÇÃO DE SEGURO FIANÇA JUDICIAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico viabiliza ao devedor a indicação de bens para garantir a execução (art. 882, da CLT), desde que observada a ordem de gradação prevista no artigo 835, do CPC, que equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro (parágrafo 2º do dispositivo referenciado). Destarte, plenamente aceitável a garantia da execução por meio de apólice de seguro judicial, desde que em valor superior ao débito e acrescido de 30%, nos termos do § único do
art. 848, do CPC e da OJ 59, da SDI-II, do TST. A decisão que recusa seguro garantia judicial oferecido dentro dos parâmetros traçados pela legislação e jurisprudência apontadas viola direito líquido e certo. Segurança concedida.” (TRT 2ª R.; MS 1003946-88.2017.5.02.0000; Terceira Seção Especializada em Dissídios Individuais; Rel.Des. Fed. Rovirso Aparecido Boldo; DEJTSP 15/08/2018; Pág. 15742)