24/05/2021
Auto: inversão de responsabilidade caracteriza fraude contra seguradora
Cliente pode perder garantia contratada pela seguradora, além do direito ao bônus da apólice. Prática, que é comum, também prejudica os demais segurados.
Muitas vezes, em acidentes de trânsito, o segurado não é o causador da batida, mas faz um acordo informal com a outra parte – a responsável e que muitas vezes não tem seguro –, assumindo a responsabilidade pelo ocorrido em troca do recebimento do valor da franquia. Ele troca de culpa pelo valor de franquia, se responsabilizando pelo acidente perante à seguradora para receber a indenização. No entanto, essa prática configura inversão de responsabilidade e fraude contra a seguradora. O contrato de seguro é fundado na boa-fé e em nenhum momento o segurado pode faltar com a verdade. O artigo 765 do Código Civil ressalta que o segurado é obrigado a mais estrita boa-fé e veracidade: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Graziela Vellasco, advogada especialista em Direito Processual Civil, afirma que a inversão de responsabilidade é uma prática de má-fé e está em desacordo ao que determina a lei. “Se houver a quebra da boa-fé por parte do segurado sobre a verdadeira origem do sinistro, restará a legítima negativa de cobertura pela seguradora, como previsto no artigo 766 do Código Civil”, aponta. A seguradora faz toda análise de risco com base nas informações de perfil prestadas pelo segurado. A partir dessas informações, a seguradora estabelecerá o prêmio e emitirá a apólice. Ao faltar com a verdade, o segurado cria um desequilíbrio contratual, prejudicando a seguradora.