14/11/2022

Plano de saúde é o tema mais julgado na Subseção 1 de Direito Privado do TJ-SP

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2022, lançado nesta terça-feira (8/11) no Tribunal de Justiça de São Paulo. A publicação está disponível gratuitamente na versão online (clique aqui para ler) e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa (clique aqui para comprar).

A Subseção de Direito Privado 1 (DP1) é formada pelas câmaras de número 1 a 10 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tem competência para julgar ações
relativas a fundações, sociedades e associações civis, comerciais e religiosas, Direito de Família, ações possessórias, seguro-saúde e planos de saúde, responsabilidade civil médica, compra e venda de imóvel, direitos de autor, insolvência civil e registros públicos.

As câmaras da DP1 tiveram um aumento de 3% na quantidade de processos julgados em 2021, se comparado com 2020: passaram de 203 mil para 209 mil. As decisões da DP1 em 2021 representaram 35% do total julgado por todas as câmaras da Seção de Direito Privado (592 mil). Tanto em 2020 como em 2021 a quantidade de decisões superou a de processos distribuídos. Foi julgada uma média de 14 mil processos a mais do que o que foi distribuído em cada ano. O colegiado com maior produtividade na subseção foi a 8ª Câmara, com mais de 24 mil acórdãos.

Entre os temas que mais foram julgados pela DP1, as questões relacionadas a planos de saúde figuraram em primeiro lugar em 2020 e 2021. As decisões quase sempre são favoráveis aos consumidores. Os desembargadores entendem, por exemplo, que o plano de saúde deve custear tratamentos não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É o caso, por exemplo, de medicamentos à base de canabidiol. Os julgadores consideram abusiva a negativa de cobertura.

Entendem, ainda, que após a morte do titular, o plano deve manter a cobertura para o cônjuge sobrevivente. Para Carlos Alberto de Salles, da 3ª Câmara, “a morte do titular do plano de saúde não encerra, por si só, a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela manutenção do pactuado, com as mesmas condições e cláusulas vigentes,
por prazo indeterminado”.

Já Coelho Mendes, da 10ª Câmara, destacou
ser “abusiva a negativa de manutenção do contrato nas mesmas condições nas quais a autora figurava como dependente, exigindo celebração de nova avença, submetendo os beneficiários a nova carência, valores e índices de reajustes”. Ele ressaltou que devem
ser aplicados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da segurança jurídica.

Há divergência quanto à anulação de paternidade caso o resultado de DNA seja negativo e haja comprovação de ausência de vínculo socioafetivo. Para Ênio Zuliani, da 4ª Câmara, pode haver anulação. “A socioafetividade judicializa o amor entre pessoas que não estão subordinadas ao vínculo biológico. É o sentimento que não separa
as pessoas, apesar de não guardarem traços sanguíneos”, pontuou.

Em sentido contrário, o juiz em segundo grau Maurício Silva Velho considerou que o reconhecimento da paternidade foi voluntário e ocorreu nos moldes do Código Civil, configurando ato irrevogável, somente comportando anulação em caso de comprovado vício do consentimento ou falsidade. Donegá Morandini, da 3ª Câmara, afirma que “revela-se como irrelevante a mera prova da inexistência de vínculo biológico para descaracterizar a paternidade, exigindo-se demonstração de que o reconhecimento da prole fora eivado de vício”.

Até outubro de 2022, apenas a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras haviam retornado aos trabalhos presenciais. A 4ª mantém o sistema híbrido (presencial e remoto) e as demais fazem sessões apenas por videoconferência. “A continuidade da atividade judicante, não podendo ser impedida pela epidemia, exigiu novas formas de trabalho. Assim, o trabalho em home office e as comunicações telepresenciais passaram a ser parte integrante do novo dia a dia do Poder Judiciário. Passada a fase mais crítica da epidemia, está havendo um retorno, gradual, ao trabalho em sua forma tradicional”, disse o desembargador José Aparício.

Anuário da Justiça São Paulo 2022
ISSN: 2179244-5
Edição: 2022
Número de páginas: 324
Editora ConJur
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur (clique aqui)
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site http://anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça

 

Plano de saúde é o tema mais julgado no Direito Privado 1 do TJ-SP