20/05/2025
Tribunal de Justiça de São Paulo Decide: Cláusula que Nega Indenização por Recusa ao Bafômetro é Abusiva
Em decisão da 34ª Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelo Clube de Benefícios Bem Protege contra Felipe Morais Brigo, mantendo a condenação da entidade ao pagamento de indenização por sinistro veicular. O ponto central da decisão reforça que é abusiva a cláusula contratual que prevê a perda automática do direito à indenização apenas pela não realização do teste de etilômetro (bafômetro) pelo condutor.
No caso em questão, o apelado, buscou indenização após um acidente em que perdeu o controle do veículo, colidindo com uma defensa metálica e capotando. A entidade de proteção veicular havia negado o pagamento administrativamente, alegando, entre outros pontos, a recusa do condutor em realizar o teste do bafômetro e suposto agravamento do risco.
O relator, Desembargador Gomes Varjão, destacou que os serviços de proteção veicular se equiparam a contratos de seguro, aplicando-se as normas do Código Civil, especificamente o artigo 768, que exige o agravamento intencional do risco para a perda do direito à indenização. Segundo o acórdão, a simples recusa em realizar o teste do bafômetro não é suficiente para negar a cobertura. Seria necessário que a apelante demonstrasse o nexo causal, ou seja, que houve ingestão de álcool e que o acidente foi diretamente causado por reflexos reduzidos ou atenção comprometida devido à embriaguez.
O Tribunal entendeu que não houve comprovação de que o condutor estava embriagado, nem que a recusa ao teste teve o objetivo de evitar a constatação de um provável estado etílico, especialmente porque não havia outros sinais de embriaguez registrados na ocorrência. Os elementos indicaram que o acidente ocorreu porque o condutor perdeu o controle do veículo após a passagem por um túnel.
A decisão também afastou as alegações de cerceamento de defesa e julgamento extra petita (fora do pedido) levantadas pela apelante. Com a manutenção da sentença de primeira instância, o Clube de Benefícios Bem Protege foi condenado ao pagamento de R$ 44.710,40, com as devidas correções e juros, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Processo: Apelação Cível nº 1001979-68.2023.8.26.0003
Relator: Des. Gomes Varjão
Data do Julgamento: 22 de janeiro de 2024
Fontes:TJSP