03/08/2026
Sem regra da Susep, prazo de 90 dias para indenização em contrato de proteção veicular é válido

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê o prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização ao participante.
Para o colegiado, embora o Código de Defesa do Consumidor possa ser aplicado nesses contratos, a falta de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a previsão contratual expressa impõem a aceitação daquilo que foi pactuado livremente.
Os contratos de proteção patrimonial mutualista são acordos em que os associados compartilham entre si os prejuízos causados aos bens cadastrados, sem a transferência do risco para uma seguradora.
O caso em julgamento envolvia um contrato de proteção veicular firmado entre um associado e uma cooperativa de transportes do estado de Goiás. Após o roubo do bem, a vítima entrou na Justiça pedindo reparação dos prejuízos que teriam sido causados pela demora da cooperativa para pagar a indenização. Ela disse ter contratado um seguro veicular e exigiu a aplicação do CDC e das regras da Susep para invalidar o prazo de pagamento previsto no contrato e assegurar a cobertura integral dos danos.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, embora o contrato tenha características semelhantes às de um seguro tradicional, a proteção patrimonial contratada no caso não se sujeitaria às normas do CDC nem às do Direito Securitário.